quarta-feira, 23 de março de 2011

Indecisão


A prefeita Maria do Carmo ainda não decidiu se a prefeitura de Santarém vai ou não descontar no contracheques dos professores efetivos os dias parados com a greve da categoria ou exigir o pagamento da multa ao Sinprosan determinada pela justiça.

Mas que a prefeita está uma arara com a liderança dos grevisto, isso tá!

Um comentário:

  1. DIÁRIO OFICIAL Nº. 31876 de 18/03/2011

    TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
    Publicação de atos

    Número de Publicação: 212514
    RESOLUÇÃO Nº 9.934, DE 14/12/2010
    Processo nº 0530012006-00 – 200704345-00
    Origem: Prefeitura Municipal de Oriximiná
    Assunto: Prestação de Contas de 2006
    Responsável: Argemiro José Wanderley Picanço Diniz
    Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
    Decisão: I – Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Oriximiná, a não aprovação das contas da Prefeitura, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Argemiro José Wanderley Picanço Diniz, por estarem irregulares, nos termos do Art. 52, II, da Lei Complementar nº 25/94, devendo o citado Ordenador de Despesa recolher aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizadas, as seguintes quantias:
    1) R$ 15,00 (quinze reais), pela conta “Agente Ordenador”;
    2) R$ 22.949,59 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), pelo pagamento de diárias em desacordo com o Decreto Legislativo nº 01/02;
    II – Determinar, ainda, que o Ordenador de Despesa recolha ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – FUMREAP, criado pela Resolução nº 9723/2010/TCM/PA, as seguintes quantias, a título de multa:
    1) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fundamento no Art. 120–B, § 1º, Ato nº 12/09 – Regimento Interno, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, vencidos neste item os Conselheiros Alcides Alcantara e Mara Lúcia;
    2) R$ 50.000,00 (cinquenta ml reais), com fundamento no Art. 120–A, II c/c o Parágrafo Único, III, do Ato nº 12/09 – Regimento Interno, pela ausência de processos licitatórios, no montante de R$ 5.031.022,44, conforme demonstrado às fls. 172 a 187 dos autos, vencidos neste item os Conselheiros Alcides Alcantara e Mara Lúcia;
    III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que julgar cabíveis.

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