sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Procuradoria eleitoral emite parecer favorável a recurso para indeferimento do registro de Maria do Carmo

ALESANDRA BRANCHES
Repórte
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O vice-procurador-geral eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, remeteu sexta-feira para o TSE o parecer nº 5402 - FXPF, referente ao Recurso Especial Eleitoral nº 33.174, que pede a impugnação da candidatura à reeleição da Prefeita de Santarém, Maria do Carmo Martins. No entanto, o processo, que será relatado pelo ministro Marcelo Ribeiro, ainda não foi julgado pelo TSE.
O recurso especial ainda não tem data para ser julgado pelo plenário do TSE, sendo que só entrará em pauta após a realização das eleições. Mesmo que julgado posteriormente à eleição, caso o TSE decida pelo provimento ao aludido recurso a candidata poderá ter seu registro impugnado e, em caso de vitória no pleito eleitoral do próximo domingo, sua votação seria anulada e, no caso, o segundo candidato mais votado seria declarado e diplomado prefeito.
Segundo o Procurador, a Prefeita não se afastou definitivamente do Ministério Público Estadual para concorrer às eleições, tornando-se inelegível, conforme transcrição dos trechos do parecer:
[...]
" 5. O Tribunal a que entendeu que, ingressando nos quadros do Ministério Público antes da vigência da Emenda n° 45/2004, a Candidata não teria que se afastar definitivamente do cargo que ocupa.
6. Tal entendimento, todavia, não merece prosperar.
[...]
II. Assim, é absolutamente imprescindível o afastamento definitivo do membro do Ministério Público para exercer atividade político- partidária.
[...]
13. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 13 da Resolução TSE n° 22.125/2006 que "os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições".
14. Diante de tais ilações, não há como subsistir a conclusão obtida na r. decisão regional, devendo o registro da Candidata ser indeferido.
[...]
17. Não há negar, pois, que o afastamento dos membros do Ministério Público das contaminações inerentes ao exercício de atividade político-partidária aprimora o Estado Democrático de Direito, porquanto os separa das paixões partidárias inerentes à atividade política.
18. Por tais razões, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento dos recursos especiais."
O TSE tem pacificada esta questão quando da análise dos RO's nºs 993/AP/2006 e RO999/SP/2006, bem como da consulta CTA nº 1.153/DF/2005. (estes julgados podem ser consultados no sítio do TSE: http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/inteiro_teor_blank.htm
Segundo estes julgados, a Prefeita somente não seria inelegível caso tivesse ingressado na carreira do MP antes da promulgação da Constituição de 1988 e tivesse à época da promulgação, optado pelo regime da carreira do MP de antes da CF/88.
Conforme estes mesmos julgados, o caso da prefeita é semelhante ao do RO 993/AP pois a prefeita ingressou no MP estadual após a promulgação da CF/88, não tendo ainda, caracterizado direito adquirido pois, Maria do Carmo não ocupava nenhum cargo eletivo quando da promulgação da emenda constitucional 45 de 31 de dezembro de 2004.
O parecer do Procurador Eleitoral pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico: http://cf-internet.pgr.mpf.gov.br/gap/consulta/index.cfm?orgao=TSE