sábado, 26 de janeiro de 2013

O meu processo kafkiano. Por Lúcio Flávio Pinto


Sou muito grato às pessoas que expressaram sua solidariedade à minha causa e àquelas que manifestaram interesse pelo meu “caso” judicial. Como a questão jurídica é complexa e esse complicador natural foi agravado pelo modo de proceder do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presto à opinião pública informações que a ajudarão a bem acompanhar a situação atual e sua evolução.
Ainda não há uma sentença condenatória contra mim no juízo singular, que recebeu e ainda processa ação de indenização proposta contra mim por Romulo Maiorana Júnior e Delta Publicidade, o principal executivo e a firma proprietária de O Liberal, jornal diário das Organizações Romulo Maiorana, que controlam o maior império de comunicação do norte do país, afiliado à Rede Globo de Televisão.
O que houve foi que o segundo juiz a instruir o processo, Mairton Carneiro, decidiu encerrar a instrução e decidir antecipadamente a lide. Negou-me o direito de serem ouvidas minhas testemunhas e a produção de provas que requeri. Os dois instrumentos já haviam sido deferidos pela magistrada que o antecedera.
Para não protelar o andamento do processo, desisti das testemunhas, mas mantive a exigência dos documentos. Eles eram as demonstrações financeiras de Delta Publicidade referentes aos exercícios de 2004 e 2005, acompanhadas dos documentos legais. A prova devia ter sido produzida pelos autores da ação.
Eles alegaram “perda de capital” em função do artigo que escrevi no meu Jornal Pessoal, com o título de “O rei da quitanda”. A perda seria equivalente a 300 mil salários mínimos, o mesmo valor dos danos morais dos quais também se queixam (no total, quase 410 mil reais de hoje, sem os acréscimos legais). Se houve mesmo perda de capital, ela teria que ser apontada entre um e outro exercício, já que o artigo é de 2005.
Romulo Jr. e Delta se recusaram a fornecer os documentos. Foi o que declararam em plena audiência, diante do juiz, caracterizando a desobediência judicial. Seu representante chegou a dizer que desistiria do dano material se fosse obrigado a abrir suas contas e documentos que as instruem. Por quê? Quem acessar o Diário Oficial do Pará e buscar esses balanços, já por sua simples visualização, entenderá as razões da recusa.
O tribunal declarou a perda do objeto do meu recurso contra essa decisão porque a quarta juíza na instrução processual já teria acolhido o meu pedido. Mostrei não ser verdade: foi deferida a apresentação de apenas um dos balanços, não o seguinte, que permitiria a comparação. Nem se mostrava disposta a enfrentar a reação dos autores da ação.
Além de declarar a perda do objeto da minha ação, o tribunal também decidiu não acolher o recurso porque eu não juntara a procuração dos advogados do Maiorana e da Delta. Ignorou, na apreciação dos meus três recursos, a Certidão de Intimação do diretor de secretaria da 6ª vara cível, que, consultando os autos do processo, em seu cartório, disse que lá constava o instrumento de mandato outorgado pelos autores da ação em favor do advogado Jorge Borba Costa. O documento está às folhas 19 do processo. Mas os relatores dos recursos na 3ª câmara cível isolada do TTJE não tomaram conhecimento dele. Continuaram a proclamar que procuração não havia.
A cada nova negativa eu voltava com as provas devidas da contradita, mas sem qualquer sucesso. Até que, na última rejeição, publicada no dia 22, os relatores da recusa ao seguimento dos meus recursos (especial e extraordinário) foram buscar novos motivos de direito, deixando de lado os fatos.
A justiça do Pará já decidiu que tenho que ser condenado e ponto final. Não está disposta a considerar o que digo, o que fulmina a razão de ser da justiça num verdadeiro estado democrático de direito: a garantia ao contraditório e à mais ampla defesa. No Pará, ao menos para mim, foi abolido o devido processo legal.
Ainda não, porém. Cabe um último recurso: um novo agravo para que o recurso especial suba a Brasília e seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário vá ao Supremo Tribunal Federal. A justiça do Pará encerrou sua participação nesta etapa do processo. Cabe-lhe apenas verificar se meu agravo atende as exigências legais para ser recebido e mandar a outra parte se manifestar. Feito isso, deslocará os autos para Brasília, onde prosseguirá a contenda.
Ainda há, portanto, muito caminho a percorrer e barreiras a ultrapassar. Espero conseguir em Brasília o que não foi possível em Belém: a justiça. Se ela não vier nessa instância, o processo voltará para a decisão no juízo de origem da ação, onde será proferida a sentença e de novo será preciso seguir as estações recursais (e de martírio) da justiça paraense, enfrentando as vontades preconcebidas, os interesses escusos e a volúpia repressiva daqueles que não querem ver a democracia plenamente restabelecida no país.
Espero ter ao meu lado todas as pessoas que se têm manifestado para enfrentar outra vez tais adversidades e adversários. Se tudo foi vetado no plano das coisas imediatas, a utopia ainda subsiste como luz projetada sobre o futuro. E nós a seguiremos.
PS 
Uma correção: onde se lê 300 mil salários mínimos de indenização por dano moral, leia-se 300 salários mínimos, que, com os outros 300 SM do suposto dano moral, somam 600 salários mínimos, ou R$ 408 mil.