Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta segunda-feira (11/2), o julgamento pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) de um mandado de segurança impetrado pela Bacaeri Florestal contra decreto do presidente da República de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Continental III”, localizado no município de Cláudia, em Mato Grosso.
O Código Florestal, em seu artigo 37, "a", segundo Ayres Britto, embora proíba a implementação de assentamento humano para fins de reforma agrária em área de cobertura florestal primária ou secundária em estado avançado de regeneração, excetua dessa regra os projetos de assentamento agro-extrativistas.
O ministro Marco Aurélio ponderou que, se uma pessoa jurídica já tem dificuldade de preservar o meio ambiente na Amazônia com um projeto bem elaborado de manejo florestal, que dizer do assentamento coletivo? Ele fez essa observação em referência ao propósito do Incra de assentar 60 famílias na propriedade em litígio.
Como será então que fica o licenciamento ambiental em assentamentos coletivos criados no Oeste do Pará?
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