Sebastião Imbiriba
Articulista de O Estato do Tapajós
O artigo intitulado "Agregando Valor às Exportações", aqui publicado há quatro semanas, não mencionei que o Código Tributário Nacional estabelece o Imposto sobre a Exportação. Volto ao tema para esclarecer alguns pontos que ficaram obscuros e suscitaram indagações de leitores.
Reproduzo aqui o artigo 23º do CTN, Lei 5.172, pertinente a esse tributo: "O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional".
Esse imposto é competência exclusiva União (Art. 153, alínea II da Constituição Federal) que o utiliza em raríssimos casos, acompanhando o procedimento de outras nações, com vistas a desonerar os produtos exportáveis e melhor competir no mercado internacional.
Nos "raríssimos casos", acima indicados, certamente se deveriam incluir as matérias primas e todos os produto com baixo índice de valor agregado pelo beneficiamento e pela manufatura. Este é o caso, por exemplo, da bauxita, em menor grau da alumina e, menos ainda, do alumínio em lingotes, cada um destes com maior incorporação de mão de obra, capital, tecnologia e insumos diversos, inclusive energia. A exportação destes bens, em cada uma de suas fases produtivas, deveria incorrer em alíquotas diferenciadas do Imposto sobre Exportação para tornar a verticalização industrial cada vez mais atrativa, de preferência quando realizada na região de produção primária.
Outro caso a chamar a atenção é a exportação de gado em pé para alguns paises como Líbano e Venezuela. É claro que esta operação é vantajosa para o Estado do Pará, falto de alternativas, cujo gado não atende as exigências do mercado nacional, muito menos as da União Européia. No entanto, Quando se exporta rês viva, junto vai também o couro, portanto o país receptor alimenta não somente sua própria indústria de carnes - abatedouros e fábricas de embutidos - como a de couros.- curtumes, calçados e vestuário. Assim é, também, com muitos outros produtos, entre os quais, o minério de ferro, a soja, o café e muito mais.
Sempre que um produto é exportado "in natura" temos um caso a ser analisado para verificar a conveniência de variar a alíquota do Imposto sobre Exportação no sentido de equilibrar as vantagens para o país. A Câmara de Comércio Exterior – CEMEX seria o órgão executor natural dessa política de equilíbrio e bom senso cujos objetivos, algumas vezes opostos, seriam: melhorar a competitividade brasileira e incentivar a verticalização e a incorporação de valor aos produtos exportados.
A recente proposta de reforma tributária enviada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional busca a simplificação tributária pela diminuição do número dos impostos, taxas.e contribuições. Tal objetivo é correto, a providência é necessária. No entanto, o Imposto de Importação assim como o de Exportação devem ser mantidos por serem de fácil aplicabilidade na implementação de políticas de governo.
Afinal de contas, se é preferível exportar um milhão de dólares de matéria prima a não exportar nada, também é certo ser muito melhor exportar o mesmo milhão em produtos prontos para o consumidor final, aviões, por exemplo. Quando se exporta minério, o que fica é um enorme buraco. Foi o que aconteceu com o fim da exploração da ICOMI, deixando um grande vazio no Amapá. Mas quando se exportam aviões, aqui ficam os salários de operários especializados e engenheiros qualificados, que aqui consomem e aqui pagam impostos compensadores, que aqui criam empregos para tantos jovens talentosos ainda na universidade.
A função dos Impostos de Importação e Exportação, longe de ser arrecadadora, é de regulação, de ajuste fino de nosso comércio exterior. Esses tributos podem ser fatores importantes de incentivo à verticalização de nossa produção, aumento do emprego interno, desenvolvimento de nossa capacidade tecnológica e elevação do Brasil a potencia econômica mundial.
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