O site 5ª Emenda acaba de informar que o juiz Torquato de Alencar deu ganho de causa ao governo do estado e mandou de volta à escola os professores estaduais que estão em greve.
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Atualizada as 11h30:
Leia a ínegra da decisão judicial.
O ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP visando declarar a ilegalidade da greve dos professores estaduais.
Pela decisão de fls. 103/107 entendi que a competência para processamento da ação seria do TJE/PA, entretanto, a Exma. Desa. Relatora, em sua decisão de fl. 104, entendeu no sentido contrário, fixando a competência desta Vara para julgar a controvérsia. Em obediência ao princípio da disciplina judiciária, passo a conhecer da ação, decidindo o pedido de antecipação da tutela.
Não há dúvida que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos previsto no art. 37, VII da CF/88 (com a redação que lhe deu a EC nº 19/98) reclama por lei específica até agora não editada. Como a greve é um estado de fato, sendo que, quando paralisa os serviços públicos atinge a população em geral, o STF tem admitido a aplicação, pelo juízo competente, em cada caso concreto, de alguns dispositivos da Lei nº 7.783/89, que regula a greve nos serviços privados.
É fato público e notório que está em curso a greve noticiada na inicial, com abrangência em todo o Estado e suspensão total das atividades escolares.
A atividade em questão é essencial e a sua não prestação atinge a milhares de crianças e adolescentes que, sem aulas, ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime.
Tanto o art. 9º, § 2º da CF/88, como o art. 11 da Lei nº 7.783/89 referem que o exercício do direito de greve deve ser compatibilizado com o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional.
Apesar de reconhecer a difícil situação dos professores, existe um interesse maior de toda população de nosso Estado que precisa ser preservado.
Isto posto, tenho como abusivo o movimento grevista na forma como foi deflagrado e reconheço a possibilidade de dano irreparável à população, circunstâncias que autorizam o juiz a, de acordo com o art. 461, § 3º do CPC, deferir liminarmente a tutela, o que faço nos seguintes termos:
a) Determino que o sindicato réu suste os efeitos da paralisação que convocou, fixando multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada dia em que o movimento persistir a partir da presente decisão;
b) Autorizo o Estado do Pará a descontar, a partir da presente decisão, os dias parados dos servidores que não comparecerem ao trabalho em decorrência do movimento grevista.
CITE-SE o sindicato réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 dias. Expeçam-se imediatamente os mandados necessários, a serem cumpridos através do plantão.
Int.Belém, 13 de maio de 2008
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Juiz da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital”
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