sexta-feira, 20 de junho de 2008

O Inusitado Não é Pautado

Do santareno apaixonado Juvêncio Arruda:

O Ministério Público do Estado ainda não se dirigiu ao público do estado para revelar as razões da supeição coletiva dos promotores de Justiça da Comarca de Santarém - à exceção de um impedimento legal - que obrigou o juiz Alessandro Osanan a representar ao TJ, pedindo o desaforamento do processo que julga um homicida naquela cidade, justificando seu pedido com base nos indícios de que a imparcialidade do corpo de jurados está ameaçada, somou-se fato inusitado no presente feito, às vésperas do julgamento já designado, qual seja, todos os Promotores de Justiça que atuam na Comarca de Santarém, em número de 10 (dez), julgaram-se suspeitos ou impedidos para atuar na sessão referida.
Nenhuma pocilga da capital pautou o fato inusitado.

2 comentários:

Unknown disse...

Sou mesmo, caro Barão. Obrigado

Anônimo disse...

A respeito do tema, transcrevo a seguir o ensinamento do eminente jurista Guilherme de Souza Nucci, “in Código de Processo Penal comentado”.

“Declaração nos autos: deve o juiz, o órgão do Ministério Público, o serventuário ou funcionário, o perito ou intérprete afirmar, nos autos, qual o motivo da incompatibilidade (suspeição) ou do impedimento, que o faz retirar-se do processo. A parte tem o direito de saber a razão do afastamento de determinada pessoa das suas funções, até para se poder constatar possíveis condutas ilegais, desvios funcionais e até o crime de prevaricação. Ressalva-se a possibilidade do juiz manifestar-se suspeito por motivo de foro íntimo, cujas razões serão esclarecidas ao Conselho Superior da Magistratura, em caráter reservado. Entretanto, nos autos, deve afirmar que o motivo “é de foro íntimo”

A suspeição da totalidade dos membros do “Parquet”, em Santarém (10 membros), segundo o Juiz que representou pelo desaforamento, aguçou a minha curiosidade, tendo em vista o rol do art.254 do CPP que estabelece os motivos justificadores do afastamento