Lúcio Flávio Pinto
Editor do Jornal Pessoal e articulista de O Estado do Tapajós
Em 10 de dezembro de 1981 o Diário Oficial publicou a lei complementar que dispôs sobre o Código Judiciário do Pará. Em 15 de setembro de 2003 a lei foi republicada no DO, para incorporar as modificações ocorridas posteriormente. As alterações, porém, não alcançaram o artigo 100, que atravessou as mudanças incólume. O caput do artigo estabelecia que na comarca de Belém “haverá 30 juízes de direito, dos quais, 24 funcionarão nas seguintes varas”, relacionando-as em seguida. Só que na republicação de 2003, feita durante o governo Simão Jatene, foi acrescido uma frase: “cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça”.
Os cartorários Cristóvão Jaques Barata e Carlos Alberto da Trindade só descobriram essa fraude quando começaram a preparar um mandado de segurança contra o Tribunal de Justiça do Estado, que, baseado justamente nos poderes criados por esse complemento ilegal, alterou as competências das varas às quais estavam vinculados no fórum cível da capital. Os cartórios, que lidavam com matéria comercial e patrimonial, teriam que se especializar nas questões de família, boa parte delas através da justiça gratuita. Praticamente perderiam sua renda, em conseqüência da oficialização da serventia.
Os dois cartorários reagiram ao ato, alegando que ele ignorava direito líquido e certo, previsto pela própria constituição de 1988, porque anterior à estatização. Mas, com ênfase, apontaram a usurpação dos poderes do legislativo pelo judiciário, graças ao ardil montado por quem fez o enxerto em relação ao texto original, fraude constatada e certificada pela secretaria da Assembléia Legislativa. As razões foram suficientes para o pleno do tribunal voltar atrás e, por 11 a 4, conceder o mandado de segurança. Mas a vitória temporária dos dois cartorários não pode encerrar a questão: quem adulterou o texto do Código Judiciário do Estado? Esta resposta quem tem que dar é a polícia, para a qual deve ser transferida a competência sobre a matéria.
Também há uma tarefa para a justiça paraense: se a lei não autorizou o tribunal a estabelecer as competências das varas através de resolução, a modificação promovida não tem valor legal. Os processos deixaram de tramitar perante o juízo natural, tornando-se suscetíveis de nulidade plena. São milhares de causas que estão tramitando temerariamente. Se a nulidade for suscitada, os problemas desabarão como uma catástrofe sobre todos e acabarão num destino único: a justiça do Pará. O pleno já reformou a primeira decisão. Falta agora dar-lhe um efeito geral, para corrigir o risco que perdura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário