Liminar deferida pelo juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Antonio Carlos Almeida Campelo, proíbe a Telemar Norte Leste S/A de exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço Velox. A decisão vale para todo o País. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
A Telemar também fica obrigada de suspender a prestação do serviço em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários, fornecendo o serviço àqueles que porventura tenham sido privados dele em decorrência de não contratação ou não pagamento de um provedor adicional.
Segundo a mesma decisão, a Agência Nacional de Telecomunicações não poderá exigir que a Telemar submeta o usuário à contratação de provedor adicional para acesso à internet pelo serviço Velox. Em caso de desobediência, o juiz estabeleceu multa diária de R$ 100 mil para cada descumprimento individual, a partir do momento em que a Anatel e operadora de telefonia forem intimadas da decisão.
O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública agora apreciada liminarmente pela Justiça Federal, acusa a Telemar de violar o Código de Defesa do Consumidor, por repassar informações falsas e obrigar a contratação de outras empresas para oferecer um serviço. A Anatel foi apontada como responsável também, porque criou, através do regulamento para acesso à internet, uma necessidade que o MPF considera descabida do ponto de vista técnico.
Segundo o Ministério Público, não há necessidade de contratação de provedor para acesso dos clientes da Velox à internet, porque trata-se de um serviço de telecomunicações. A Telemar, acrescenta a ação, afirmou que é responsável apenas pelo fornecimento do sinal de conexão e que os provedores adicionais seriam imprescindíveis para liberar o acesso ao canal da internet ao usuário.
A Coordenadoria de Informática do MPF concluiu que essa informação é falsa e que os provedores adicionais têm apenas a função de provedores de conteúdo (fornecimento de conta de e-mail, página pessoal ou empresarial na Internet, banco de dados etc.), podendo a Telemar oferecer o acesso à internet diretamente.
Antonio Carlos Campelo observa que a Anatel “inadvertidamente impossibilita que as empresas concessionária, como é o caso da Telemar Norte Leste S/A, prestem serviços de conexão à Internet, tornando obrigatória a constituição de empresa diversa para tal finalidade”.
O magistrado se convenceu de que está configurada venda casada por parte da Telemar, em desobediêndia ao Código de Defesa do Consumidor, “na medida em que a referida empresa exige, como condição para acessar a Internet, a contratação de serviços de um provedor de conteúdo, utilizando, outrossim, de divulgação de que esses provedores de conteúdo desempenhariam a intermediação do sinal ADSL, o que é contraditado pelas informações técnicas carreadas pelo Ministério Público.”
Campelo acrescenta que, além de prestar informações falsas aos consumidores, a Telemar “pelo que inicialmente indicam as provas carreadas, estaria limitando concorrência também em razão da invocada venda casada, porquanto estaria direcionando a venda dos serviços de provedor de conteúdo para algumas empresas listadas no sítio eletrônico informatizado, a exemplo da Terra, Globo, IG Banda Larga e AOL, dentre outras.”
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Telemar está proibida de exigir provedor adicional para seus usuários
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