terça-feira, 28 de outubro de 2008

TSE nega registro a membro de Ministério Público

Brasília- Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheram recurso da coligação “Rumo ao Centenário com Fé, Amor e Trabalho”, que impugnou o registro do candidato a prefeito de Porto Murtinho (MS) Heitor Miranda dos Santos (PT), que ficou em segundo lugar na disputa. Por maioria de votos, os ministros consideraram inválida a filiação do candidato, já que ele se filiou a partido político antes de se licenciar do cargo de procurador de Justiça.
Os membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira antes da Constituição de 1988 têm a prerrogativa de disputar eleições, mas a filiação está condicionada ao afastamento. O procurador de Justiça Heitor Miranda dos Santos ingressou no Ministério Público em 1979, se filiou ao Partido dos Trabalhadores em outubro do ano passado, mas só se licenciou do cargo público seis meses antes do pleito. Embora a lei permita que a filiação dos membros do Ministério Público nessa situação ocorra seis meses antes das eleições, o procurador se filiou um ano antes do pleito, ou seja, cumpriu o prazo exigido dos demais candidatos.
O ministro relator do recurso, Marcelo Ribeiro, citou a jurisprudência do TSE segundo a qual a filiação partidária de membro do Ministério Público dá-se a partir do afastamento do cargo, portanto a validade e a eficácia da filiação partidária dependem da satisfação desse requisito. O ministro Arnaldo Versiani foi o único a divergir do relator.
*Após a Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), juízes e membros do Ministério Público, com ingresso no cargo após a Constituição de 1988, só podem disputar cargos eletivos se deixarem a carreira.

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