Matias Laurente Tananta, Gabriel Mangabeira Lopes, Duberley Garibello Fernandez, Lucivaldo de Souza Oliveira, Gilberto Padilha da Silva, Benjamin Duran Meneses, Gustavo Ramires de Sá, José dos Santos e Pedro de Araújo Antunes foram condenados, cada um, a 4 anos de 10 meses de reclusão.
O magistrado absolveu todos os réus da acusação de associarem-se para a prática do crime, por não ter encontrado provas suficientes nos autos do processo. Se essa acusação fosse acolhida, as penas seriam ainda mais elevadas. Da sentença do juiz José Airton Portela cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
A Polícia Federal, segundo a denúncia do MPF, já monitorava os réus algum tempo antes de prendê-los em flagrante e de apreender a droga. A cocaína estava acondicionada em 62 pacotes de balões e fita adesiva, divididos em três sacos e escondida no mato, próximo da embarcação que a trouxe. A entrega só não se consumou em virtude da interferência da Polícia Federal.
A acusação do Ministério Público narra que o entorpecente, proveniente da Colômbia, foi transportado por Matias, Gabriel e Duberley a partir da cidade de São Paulo de Oliveira (AM) até Monte Alegre, através de barco. Gustavo e José dos Santos contrataram Matias e Gabriel para que transportassem a droga e aguardavam em Monte Alegre o recebimento da mercadoria. Benjamim viajou com Gustavo e José para acompanhar a entrega da droga. Lucivaldo e Gilberto receberiam parte da droga transportada, o que não chegou a acontecer em virtude da atuação policial.
Na sentença, José Airton Portela destaca que as provas reunidas nos autos não deixam quaisquer dúvidas sobre a participação dos réus na ação criminosa. “A materialidade do tráfico sobrevém da apreensão de substância entorpecente - cocaína - escondida no mato, às margens de um rio, próximo da embarcação que a trouxe e resta incontroversa, conforme o laudo de constatação e de exame em substância”, afirma o juiz.
Portela rejeitou as alegações de que teria havido coação por parte dos policiais federais no momento do flagrante e posteriormente, por ocasião de sua lavratura. Acrescentou não haver dúvidas de que “os réus se houveram com a vontade livre e conscientemente dirigida ao transpor substância entorpecente de uso proscrito (cocaína) ou que a tiveram em sua guarda.”
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará - Seção de Comunicação Social
Um comentário:
Bem feito mas a pena foi ate branda.Delitos dessa natureza devem ser sentenciados com penas duras e exemplares para desestimular esses carrascos de nossos jovens.
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