terça-feira, 13 de janeiro de 2009

PR alega que quociente eleitoral é cláusula de exclusão e questiona norma do Código Eleitoral

O Partido da República (PR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 161, com pedido de liminar, solicitando a suspensão imediata da vigência do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 7.454/85), até o final do julgamento do processo pelo STF.

O partido alega que o artigo, que define o quociente eleitoral como cláusula de exclusão, ofende os artigos 1º, inciso V; 14, caput e 45, caput, da Constituição Federal (CF). Isto porque, segundo a agremiação, “nega o princípio da igualdade de chances, corolário do pluralismo político, reduz a nada o direito fundamental do voto com valor igual para todos e desnatura o sistema proporcional”.

Dispõe o artigo impugnado que, na distribuição dos lugares não preenchidos com aplicação dos quocientes partidários, “só poderão concorrer os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral”. Dito quociente é o número mínimo para se considerar eleito o candidato em eleição proporcional (deputado, vereador) obtido da divisão entre total de votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas.

Por seu turno, o caput do artigo 1º da CF estabelece o princípio federativo e o Estado Democrático de Direito e o inciso V, o pluralismo político entre os fundamentos desse Estado, enquanto o caput do artigo 14 preceitua o voto direto e secreto, “com valor igual para todos”. Já o do artigo 45 prevê que “a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal”.

O PR sustenta que “a violação aos preceitos indicados importa grave comprometimento do sistema representativo e do regime democrático, princípios sensíveis da ordem constitucional”. Segundo ele, “o pluralismo político, do qual decorre o princípio da igualdade de chances, é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro”. Conforme a agremiação, “não existe soberania popular se a lei eleitoral não assegurar a cada cidadão o direito fundamental do voto com valor igual para todos”.

Ainda conforme a agremiação, “o sistema proporcional visa garantir a diversidade de opiniões no Parlamento, e não fabricar maiorias parlamentares, descartando votos como se fossem lixo”.

O partido alega que a CF de 1988 não autorizou o legislador a restringir o direito do voto com valor igual para todos. “Sendo um direito constitucional não submetido a nenhuma reserva de lei, a igualdade do valor do voto não está sujeita ao arbítrio do legislador”, sustenta. Assim, conforme o PR, “não pode o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral eliminar a igualdade do valor do voto, pois o voto com valor igual para todos é um elemento constitutivo para a definição e conformação de todo o sistema eleitoral”.

Exemplos

Exemplificando, o PR afirma que, nas eleições para deputado federal em 2006, em Alagoas, se não tivesse havido a cláusula de exclusão, a coligação Alagoas a Força do Povo, formada por PRB, PT, PSC,PL, Prona e PCdoB, com 152.049 votos, teria obtido a primeira das três vagas das sobras naquele pleito, pois neste caso seus votos teriam sido convertidos na fórmula da maior média, prevista nos incisos I e II do Código (Eleitoral) . Já com a cláusula de exclusão, não obteve nenhuma vaga das sobras.

Um outro exemplo citado pelo PR são as eleições de 1996, no município de Juatuba (MG). Na oportunidade, 18 partidos concorreram a 11 vagas de vereador. Dos 18, apenas um, o Partido Liberal (PL), obteve o quociente eleitoral. Com isso, ficou com todas as 11 vagas, sendo descartados todos os votos dos demais partidos.

27 cláusulas

Na ADPF, o PR relaciona 27 cláusulas de exclusão estabelecidas pelo Código Eleitoral para eleição dos 513 deputados federais, sendo que estas cláusulas variam de 2,56% na Bahia a 12,5%, índice este aplicado em 10 estados e no Distrito Federal. Enquanto isso, na Alemanha há uma só cláusula, de 5%.

ADPF

O PR sustenta que a ADPF “é o único meio eficaz paras sanar, de forma ampla, geral e imediata, as lesões causadas pelo parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, uma vez que atos normativos anteriores à CF de 1988 não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e a simples existência de ações ou de outros recursos processuais – vias processuais ordinárias – não constitui óbice à formulação de ADPF”.

Pedidos

Além da suspensão, em caráter liminar, do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, o PR pede, no mérito, a procedência da ADPF para declarar a não recepção deste dispositivo do Código Eleitoral, por considerá-lo incompatível com os artigos 1º, inciso V; 14, caput, e 45, caput, da Constituição Federal, ou, caso o Tribunal entenda violado preceito diverso dos indicados, a procedência do pedido da argüição para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral.

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