O primeiro município a ser visitado será Santarém, na próxima quinta-feira (07/05/2009), onde os parlamentares deverão encontrar com o prefeito municipal, vereadores, membros da Defesa Civil local, Capitania dos Portos e Corpo de Bombeiros, além de representantes da sociedade civil. Na sexta-feira e no sábado, os parlamentares formarão dois grupos, onde cada grupo visitará cinco municípios. Além de Santarém, serão visitados os municípios de: Juruti, Faro, Terra Santa, Oriximiná, Óbidos, Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer e Curuá.
Para o deputado Alexandre Von, membro da bancada regional do Oeste do Pará, o objetivo maior a ser alcançado com a visita será o de apoiar as lideranças municipais e cobrar agilidade e firmeza nas ações do Governo do Estado e do Governo Federal na liberação imediata de recursos financeiros e materiais para socorrer a população afetada.
Participarão da Comissão de Representação da ALEPA os deputados estaduais Alexandre Von, José Megale e Ítalo Mácola (PSDB), Carlos Martins e Airton Faleiro (PT), Antonio Rocha e Josefina Carmo (PMDB), Gabriel Guerreiro (PV), Junior Ferrari (PTB) e Junior Hage (PR).
(Fonte: Assessoria parlamentar do deputado Alexandre Von)
Um comentário:
EM NOVO PROGRESSO PODERIAM VER A PRESENÇA DE GOVERNO VIA JUDICIARIO.
O poder publico Municipal tambem decretou estado de emergencia administrativa.
O JUIZ QUE RESPONDE PELA COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
Trata-se de mandado de Segurança Individual impetrado contra ato considerado abusivo e ilegal da Prefeita Municipal desta Comarca de Novo Progresso. As informações solicitadas foram prestada nas fls.72/156. Em análise sumária, própria dos provimentos cautelares, tenho que está presente a fumaça do bom direito eo perigo na demora de futuro provimento judicial.
O primeiro pressuposto é representado pela legitima aprovação no concurso público, não existindo nos autos prova idônea em sentido contrario, obedecendo-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publica e eficiência. O ato administrativo da Prefeita Municipal impediu a entrada em exercício, após a nomeação e posse, tendo o concurso público municipal obedecido rigorosamente todas as fases, sem qualquer impugnação.
Logo se percebe que a presunção de legitimidade do ato administrativo é a favor da parte prejudicada a impetrante. Impedi a entrada em exercício em cargo público, em tais condições, é um grave atentado a Democracia Brasileira ao estado Democrático de Direito.
O segundo pressuposto está na grave lesão ao direito de entrar em exercício no cargo conquistado através de submissão ao crivo do concurso público, direito este que foi suprido de o mês de janeiro deste ano pela autoridade impetrada logo após sua posse, desrespeitando-se provocando, por via de consequência, muitos danos na vida pessoal e familiar da parte impetrante, principalmente por deixar de perceber a remuneração mensal, verba de natureza eminentemente alimentar, pondo-se em risco o próprio sustento da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Esta decisão visa aproximar o interesse da parte,
Nitidamente prejudicada, da decisão mais provável de ser acolhida ao final do feito.
Também assegura, deste logo, os direitos indevidamente vilipendiados, conferindo indubitável força, prestígio e eficácia a tutela jurisdicional a que se compromete nosso Estado de direito, sobretudo por se tratar de um região de difícil acesso onde a população fica a mercê da vontade única e unilateral de quem administra o município de Novo Progresso, gerando a sensação de descrédito no órgão Judicial e Ministério Público. Isto posto, defiro o pedido liminar com a finalidade de assegurar o direito ao pleno exercício ao cargo auxiliar de serviços gerais, devendo a Prefeita Municipal promover a lotação na Secretaria Municipal de Educação, conforme edital 001/2007, no prazo máximo de 48 hrs após ciência desta decisão, obedecendo a ordem de classificação no concurso público, devendo ser preferido aquele que esta ocupando o seu lugar no serviço público através de contrato administrativo, situação inadmissível no âmbito jurídico-administrativo. O oficial de justiça devera informar na certidão o horário do cumprimento da intimação da presente decisão. Fixo multa diária equivalente a 5.000,00 R$ (cinco mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar deferida, a ser revertida em favor da impetrante liminar deferida, a ser revertida em favor da impetrante, sem prejuízo de eventuais crimes de desobediência a ordem judicial e prevaricação a ser instaurado no tribunal de Justiça do Estado do Pará, mediante encaminhamento de peças processuais e requisição da procuradoria geral do Ministério Publico do Estado do Pará. Após a intimação da autoridade impetrada, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Após, observando-se a prioridade constitucional e legal, conclusos para sentença quando então outras matérias serão examinadas, desde que não ensejem delação probatória. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Comarca de Novo Progresso, 04 de maio de 2009
O "PREFEITO" jucelino declara "derrubaremos lá em cima todas as liminares que este juizinho der."
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