O juiz Silvio César dos Santos Maria, da 8ª Vara Cível de Santarém, determinou liminarmente, no dia 8 de setembro, o cancelamento dos itens do pregão 001/Semplan relativos à compra de caminhões com recursos do BNDES pela prefeitura de Santarém. A Maicá Diesel, alegando que a empresa vencedora do certame não cumpriu a cláusula que prevê assistência técnica por oficina credenciada pela fabricante dos caminhões, recorreu à justiça para cancelar o pregão devido a não publicação de edital do certame em jornal de circulação local, o que impossibilitou a participação dessa empresa no certame. Mas o magistrado considerou que os demais itens do edital foram cumpridos, exceto o da assistência técnica.
De acordo com a liminar concedida em antecipação de tutela, o juiz considerou que "foram adquiridos caminhões da marca Ford, sendo que nesta cidade a referida marca não tem assistência técnica, violando assim o Edital".
Quanto à alegação da Maicá de que não foi observado o princípio da publicidade, o juiz assim entendeu: " Assim, entendo que o princípio da publicidade foi observado. O fato de não ter sido publicado o edital em jornal de circulação regional, conforme prevê o art. 17, inciso III, alínea c, do Decreto 5.450/2005, não é capaz de macular o certame, pois houve publicação na modalidade mais abrangente (Diário Oficial da União)."
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O empresário Ivair Chaves, que denunciou a irregularidade do pregão, diz em entrevista que seu gesto não teve nenhuma conotação política e que apenas defendeu os interesses de sua empresa que foi prejudicada pela não observância dos termos do edital do programa.
Leia a íntegra da entrevista aqui.
2 comentários:
Ei miguel fala para o teu patrão Ivair Chaves que este decisão foi revogada pelo mesmo Juiz pelo equivoco de não ter dado ao Município de Santarém a oportunidade de defesa.
Eis a decisão que revogou a anterior:
Data: 18/09/2009 DESPACHO
R.H. Analisando o pedido de reconsideração formulado pelo município de Santarém às fls. 201/208, verifica-se que efetivamente há nulidade na decisão de fls. 191/194, pois se trata de julgamento de embargos de declaração com efeito modificativo, sem ter sido dado oportunidade a parte adversa em se manifestar, violando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê no recurso especial 1080808/MG, julgado em 12.05.2009, dentre outros. Deste modo, reconheço a nulidade para tornar sem efeito a decisão de fls. 191/194. Intime o Município para apresentar impugnação aos embargos de declaração, em 05 dias. Oficie-se ao Tribunal de Contas da União, do Município, e a Empresa ACS Construtora Comércio e Serviços, e ao Banco do Brasil, dando-lhe ciência desta decisão. Após, conclusos. Santarém, 18 de setembro de 2009. Dr. Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito
Duvido tú publicar esta noticia.
Aqui não se omite notícia. Saiu outra decisão sobre o memso assunto, está publicado.
Quanto à leviandade de um anônimo covarde como tu, que estás as soldo de uma gangue que tira proveito dos cofres públicos e por isso não tens coragem de te identificar, este blog não tem patrão, até porque depois de mais de 30 anos de jornalismo, sou independente financeiramente, o que me permite não aceitar publicidade da prefeitura que deve bancar os teus préstimos de tomar as dores de um processo licitatório imoral e ilegal.
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