As entidades e empresas que fizerem pesquisas de opinião relativas às eleições de 2010 ou aos candidatos são obrigadas a partir de 1º de janeiro, a registrar, com antecedência mínima de cinco dias da divulgação, uma série de informações. Na eleição presidencial, o pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido ao TSE. Nas federais e estaduais, aos tribunais regionais eleitorais.
No registro, deve ser informado quem contratou a pesquisa, o valor e origem dos recursos gastos no trabalho, a metodologia e período da pesquisa, o plano amostral e informação quanto a sexo, idade, grau de instrução nível econômico do entrevistado, a área física do trabalho, o intervalo de confiança e margem de erro, o sistema interno de controle e verificação, a conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo e o questionário completo aplicado.
Em relação a quem pagou pela pesquisa, devem constar o nome, o contrato social, o estatuto social ou a inscrição que comprove o registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile ou endereço de correio eletrônico em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral, nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística - e número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística.
A partir de 5 de julho de 2010, nas pesquisas feitas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.
As pesquisas feitas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. Já a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições, chamada boca de urna, será feita nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e federais, senador e governador, após o encerramento da eleição no respectivo estado. Na eleição para a presidência República, a divulgação só poderá ser feita após o encerramento da eleição em todo território nacional.
Ainda segundo o TSE, na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais candidatos.
Quem não registrar a pesquisa e divulgá-la, está sujeito a multa que varia de R$ 53 mil a 106 mil. Quem divulgar pesquisa fraudulenta, além do pagamento da mesma multa ainda pode ser punido com detenção de seis meses a um ano.
Os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes e confrontar e conferir os dados publicados, com a preservação da identidade dos entrevistados.
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