Brasília - Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da República (PGR) recomenda que as provas de embriaguez ao volante sejam feitas preferencialmente por meio de perícias, e não com o teste do bafômetro. Na manifestação, juntada a um processo que tramita na 5ª Turma do STJ, o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos defende o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Ele, porém, sugere a realização de exames clínicos e a coleta de provas testemunhais como formas mais adequadas de se comprovar o consumo de bebida alcoólica acima do permitido.
A recomendação da PGR servirá de parâmetro para os ministros que vão debruçar sobre o tema não apenas na 5ª Turma do STJ, mas também na 3ª Seção, que reúne membros das 5ª e 6ª turmas, e pretende uniformizar um entendimento sobre o tema. Por enquanto, a 5ª Turma tem decidido no sentido de ser possível constatar a embriaguez ao volante sem a necessidade do bafômetro. Já a 6ª vem entendendo que o crime só pode ser configurado caso o motorista seja submetido a exame de sangue ou ao bafômetro.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 11.705/2008, conhecida por lei seca, estabelece como crime a condução de veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro, o que equivale a 0,30 miligramas por litro de ar expelido pelo pulmão do motorista.
No documento de 16 páginas encaminhado na semana passada ao STJ, mas divulgado ontem, o subprocurador Carlos Eduardo Vasconcelos prega o fim da impunidade no que diz respeito à lei seca, ao defender que não é necessária a realização do teste do bafômetro ou de exame de sangue para se provar a embriaguez. Segundo Vasconcelos, uma incerteza jurídica se instalou no país a partir da discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o motorista fazer o bafômetro e acerca da possibilidade de punição sem que o condutor se submeta ao teste.
A recomendação da PGR servirá de parâmetro para os ministros que vão debruçar sobre o tema não apenas na 5ª Turma do STJ, mas também na 3ª Seção, que reúne membros das 5ª e 6ª turmas, e pretende uniformizar um entendimento sobre o tema. Por enquanto, a 5ª Turma tem decidido no sentido de ser possível constatar a embriaguez ao volante sem a necessidade do bafômetro. Já a 6ª vem entendendo que o crime só pode ser configurado caso o motorista seja submetido a exame de sangue ou ao bafômetro.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 11.705/2008, conhecida por lei seca, estabelece como crime a condução de veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro, o que equivale a 0,30 miligramas por litro de ar expelido pelo pulmão do motorista.
No documento de 16 páginas encaminhado na semana passada ao STJ, mas divulgado ontem, o subprocurador Carlos Eduardo Vasconcelos prega o fim da impunidade no que diz respeito à lei seca, ao defender que não é necessária a realização do teste do bafômetro ou de exame de sangue para se provar a embriaguez. Segundo Vasconcelos, uma incerteza jurídica se instalou no país a partir da discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o motorista fazer o bafômetro e acerca da possibilidade de punição sem que o condutor se submeta ao teste.
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