Do Espaço Aberto
Olhem só.
Leitores perguntaram ao Espaço Aberto, no último final de semana, qual a legislação que permite ao Estado do Pará gerenciar seus recursos hídricos, inclusive exercendo seu direito de cobrar, das mineradoras, pelo uso da água em suas atividades extrativas.
Leis não faltam.
Primeiro, a Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e institui o sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
Segundo, a Resolução nº 003, de 3 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
E por último, mas não menos importante, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação.
Pois é justamente aqui, nessa lei federal, que todos precisam atentar para a parte que trata "Dos Objetivos da Polícia Nacional do Meio Ambiente".
Vejam lá o artigo 4º.
Diz o seguinte: A Política Nacional do Meio Ambiente visará.
Esse dispositivo tem sete incisos.
O inciso VII prevê:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Viram?
Ressalte-se um trecho do inciso: o usuário deve "contribuir" por utilizar os recursos ambientais com fins econômicos.
Mais claro, impossível.
O que não está bem clara é a matéria institucional do Sindicato das Indústrias Minerais do Estado do Pará (Simineral), publicada em jornais neste final de semana.
Há uma parte interessante.
Vejam.
"É importante destacar que a indústria de mineração atua em plena conformidade com a legislação estadual, que institui a outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor. Cabe também destacar que a cobrança pelo uso de recursos hídricos não deve ter natureza tributária e viés arrecadatório. Os objetivos da cobrança são reconhecer a água como bem econômico e incentivar o seu uso racional. E mais, os recursos obtidos têm objetivos específicos que se constituem na recuperação, manejo, uso sustentável da água, financiamento de projetos, estudos, programas e obras que estejam na Política de Recursos Hídricos, sendo fixados a partir de um pacto entre usuários e comitês de bacia, sob prévia regulamentação do Poder Público", diz José Fernando Gomes Júnior, presidente do Simineral.
Duas coisas.
Primeiro: "É importante destacar que a indústria de mineração atua em plena conformidade com a legislação estadual, que institui a outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor." Como assim? A outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor? Mas o setor de mineração paa pelo uso da água? Quanto paga? Ninguém sabe disso até agora.
Segundo: "Cabe também destacar que a cobrança pelo uso de recursos hídricos não deve ter natureza tributária e viés arrecadatório. Os objetivos da cobrança são reconhecer a água como bem econômico e incentivar o seu uso racional." Tudo muito bem, tudo muito bom. A cobrança não deve se cingir à gula arrecadatória, ao furor arrecadatório, não deve ter o sentido de apenas arrecadas. Perfeito. Mas, afinal de contas, quanto é que as mineradoras, independentemente ou não do tal viés arrecadatório da cobrança, pagam pelo uso dos recursos hídricos?
Pagam R$ 0,001? Pagam R$ 1,00. Pagam R$ 1.000,00. Pagam R$ 1 milhão?
Quanto pagam, afinal?
Afinal, quanto deixam de pagar?
Ou o pagamento se restringe às mineradoras reconhecerem a água como bem econômico e usá-la racionalmente?
É isso?
Leitores perguntaram ao Espaço Aberto, no último final de semana, qual a legislação que permite ao Estado do Pará gerenciar seus recursos hídricos, inclusive exercendo seu direito de cobrar, das mineradoras, pelo uso da água em suas atividades extrativas.
Leis não faltam.
Primeiro, a Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e institui o sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
Segundo, a Resolução nº 003, de 3 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
E por último, mas não menos importante, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação.
Pois é justamente aqui, nessa lei federal, que todos precisam atentar para a parte que trata "Dos Objetivos da Polícia Nacional do Meio Ambiente".
Vejam lá o artigo 4º.
Diz o seguinte: A Política Nacional do Meio Ambiente visará.
Esse dispositivo tem sete incisos.
O inciso VII prevê:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Viram?
Ressalte-se um trecho do inciso: o usuário deve "contribuir" por utilizar os recursos ambientais com fins econômicos.
Mais claro, impossível.
O que não está bem clara é a matéria institucional do Sindicato das Indústrias Minerais do Estado do Pará (Simineral), publicada em jornais neste final de semana.
Há uma parte interessante.
Vejam.
"É importante destacar que a indústria de mineração atua em plena conformidade com a legislação estadual, que institui a outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor. Cabe também destacar que a cobrança pelo uso de recursos hídricos não deve ter natureza tributária e viés arrecadatório. Os objetivos da cobrança são reconhecer a água como bem econômico e incentivar o seu uso racional. E mais, os recursos obtidos têm objetivos específicos que se constituem na recuperação, manejo, uso sustentável da água, financiamento de projetos, estudos, programas e obras que estejam na Política de Recursos Hídricos, sendo fixados a partir de um pacto entre usuários e comitês de bacia, sob prévia regulamentação do Poder Público", diz José Fernando Gomes Júnior, presidente do Simineral.
Duas coisas.
Primeiro: "É importante destacar que a indústria de mineração atua em plena conformidade com a legislação estadual, que institui a outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor." Como assim? A outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor? Mas o setor de mineração paa pelo uso da água? Quanto paga? Ninguém sabe disso até agora.
Segundo: "Cabe também destacar que a cobrança pelo uso de recursos hídricos não deve ter natureza tributária e viés arrecadatório. Os objetivos da cobrança são reconhecer a água como bem econômico e incentivar o seu uso racional." Tudo muito bem, tudo muito bom. A cobrança não deve se cingir à gula arrecadatória, ao furor arrecadatório, não deve ter o sentido de apenas arrecadas. Perfeito. Mas, afinal de contas, quanto é que as mineradoras, independentemente ou não do tal viés arrecadatório da cobrança, pagam pelo uso dos recursos hídricos?
Pagam R$ 0,001? Pagam R$ 1,00. Pagam R$ 1.000,00. Pagam R$ 1 milhão?
Quanto pagam, afinal?
Afinal, quanto deixam de pagar?
Ou o pagamento se restringe às mineradoras reconhecerem a água como bem econômico e usá-la racionalmente?
É isso?
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