Do Consultor Jurídico:
A
Justiça do Pará suspendeu, nesta terça-feira (5/6), por meio de
liminar, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no estado. Em
Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegam a
inconstitucionalidade da taxa, que passou a vigorar em maio deste ano.
O tributo foi criado
pelo governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei
paraense 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012. Cobra de
empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses
(UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm
até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.
As
empresas alegam que a taxa do Pará é inconstitucional, pois invade a
competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o
artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, “compete à União
legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos
minerais são “bens da União”.
As mineradoras também afirmam que
taxas não podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral.
Baseiam-se em afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio
da taxa, arrecadar R$ 800 milhões por ano com a mineração. As empresas
sustentam que taxas devem estabelecer relações entre o que é pago e o
serviço que será contraprestado. Devem, portanto, se destinar a um fim
específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação, conforme
explica o advogado Fernando Facury Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, que defende a Vale.
Mas
a juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda
Pública de Belém, não entrou no mérito da questão. Sequer menciona os
argumentos levantados pelas empresas para basear a liminar. Ela facultou
aos contribuintes depositar o valor dos débitos em juízo. “Por
considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial
para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos,
defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o
depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da
cobrança”, decidiu Ana Patrícia.
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