Com a publicação da Lei 7.638, no Diário Oficial do Estado do dia 16
deste mês, o governo do Estado instituiu o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico, que oferece tratamento especial
aos municípios que atuam na preservação do meio ambiente.
“A lei sancionada pelo governador Simão Jatene prevê que o Pará
incluirá, entre os critérios de repasse da receita da cota parte do ICMS
pertencentes aos municípios, além do valor agregado, da proporção da
população e da superfície territorial, o tratamento especial de que
trata o § 2º do artigo 225 da Constituição do Estado”, explica o
secretário de Estado da Fazenda, José Tostes Neto.
Passarão a ser beneficiados os municípios que abriguem unidades de
conservação e outras áreas protegidas. Estas unidades são previstas no
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, assim como as
demais áreas protegidas integrantes do Sistema Estadual de
Biodiversidade e Áreas Protegidas, como as estradas cênicas, os rios
cênicos, as reservas de recursos naturais, as áreas de populações
tradicionais e terras indígenas, as áreas de preservação permanente e de
reserva legal.
O Poder Executivo vai regulamentar a lei num prazo de 120 dias. O
artigo 3º prevê que, para fruição do tratamento especial de que trata a
Lei do ICMS Ecológico, cada município deverá organizar e manter seu
próprio Sistema do Meio Ambiente.
A arrecadação do ICMS, principal imposto estadual, é repartida entre
Estados e municípios, ficando 75% para o Estado e 25% destinado aos
municípios. Os Estados podem, por legislação própria, regulamentar os
critérios de distribuição, podendo incluir critérios de proteção ao meio
ambiente.
O ICMS Ecológico usará critérios de caráter ambiental para estabelecer o
percentual que cada município tem direito a receber, quando do repasse
constitucional, de no máximo ¼ da cota parte do ICMS pertencente aos
municípios.
Os critérios técnicos de alocação de recursos e os índices percentuais
relativos a cada município serão definidos e calculados pelo órgão
ambiental estadual. Para a fixação dos índices percentuais a serem
atribuídos a cada município, será considerada a existência e o nível de
qualidade ambiental e de conservação de cada área protegida e seu
entorno, existente no território municipal, bem como da participação e
melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, pelo apoio
prestado pelo município ao seu desenvolvimento sustentável.
A aplicação da Lei será progressiva. Os índices percentuais por
município, relativos ao critério ecológico, serão calculados anualmente,
de acordo com as alterações ambientais quantitativas das áreas
protegidas.
Embora a lei entre em vigor imediatamente, os efeitos do artigo 8º, que
dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das
parcelas do ICMS e outros Tributos da Arrecadação do Estado, só
passará a vigorar a partir de 2015, quando a distribuição do valor
definido no artigo 3º da lei da cota parte (1/4) referente à receita a
ser repassada aos Municípios passará a ser feita da seguinte forma: 7%
distribuídos igualmente entre todos os municípios; 5% na proporção da
população do seu território; 5% na proporção da superfície territorial;
8% de acordo com o critério ecológico.
Texto: Ana Márcia Pantoja-Sefa
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