quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Desembargador cassa liminar que interditou loteamento da SISA no Juá

O desembargador Leonardo Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, acolheu, hoje, o agravo de instrumento interposto pela SISA-Salvação Imobilária S/A contra decisão do juízo da Oitava Vara Cível de Santarém que, liminarmente, paralisou as obras e vendas de lotes do residencial Cidade Jardim, às margens da rodovia Fernando Guilhon, próximo ao igarapé e lago do Juá.

O deferimento do recurso derruba a liminar concedida pelo juiz de primeiro grau, mas especialistas ouvidos pelo Blog do Estado sustentam que, apesar da suspensão da liminar requerida pelo Ministério Público do Estado, ainda há o embargo das obras da SISA feito pelo Ibama, cuja decisão do desembargador não alcançaria.

As obras e vendas do residencial Cidade Jardim também correm o risco de serem embargadas administrativamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente(SEMA), cujos técnicos vistoriaram, hoje, o local e devem recomendar o cancelamento das licenças concedidas à SISA, o que tornaria sem objeto o processo movido pelo MPE.
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Confira o despacho do desembargador:

'Diante de tais esclarecimentos, em sede de cognição sumária, no caso dos autos, verifico que se encontra presente a fumaça do bom direito, na medida em que o Agravante cumpriu as determinações impostas pelo Poder Público, precisamente pelo Município de Santarém, para obtenção de licença de seu empreendimento e não também como negar a situação consolidada da obra. Quanto ao perigo da demora está corporificado na possível deterioração do empreendimento em decorrência das condições climáticas, bem como nos riscos sociais e econômicos decorrentes da paralisação, podendo inclusive tornar a Agravante insolvente para pagamento de eventuais encargos financeiros de possíveis danos ambientais decorrentes deste empreendimentos a seram apurados pelo juízo de origem. Ademais, é imperioso frisar que a continuação do empreendimento não quer dizer que a Agravante cumpriu todas as medidas necessárias para minorar os danos ambientais, isto será apurado pelo juízo de origem que irá verificar também a responsabilidade de todos os envolvidos, inclusive do Município de Santarém. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido excepcional para suspender os efeitos da decisão agravada. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar resposta nos presentes autos. Após remeta-se ao Órgão de Cúpula Ministerial, para exame e parecer, na qualidade de custus legis. Belém (PA), 21 de janeiro de 2013. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR'.  

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