quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Sentença rejeita indenização pedida por irmão da Ana Júlia

Do Espaço Aberto

A juíza Marielma Ferreira Tavares, da 10ª Vara Cível de Belém, julgou totalmente improcedente ação por danos morais que o servidor público Arthur de Vasconcelos Carepa ajuizou, em 2010, contra a Editora Abril S. A., que edita, entre outras publicações, a revista Veja.

Irmão da então governadora Ana Júlia Carepa, ele se sentiu por uma reportagem assinada pelo repórter Leonardo Coutinho, intitulada "Política da destruição - Fraudes envolvendo madeireiros e petistas são bem maiores do que se pensava".

"Em junho, uma reportagem da Veja revelou que, na cidade paraense de Anapu, às margens da Transamazônica, uma quadrilha que reúne parlamentares petistas e funcionários do Ibama e do Incra liberou a exploração e o trânsito de madeira roubada em troca de 300.000 reais dados por madeireiros para campanhas políticas", diz um trecho da matéria.

Segundo a mesma reportagem, "uma história revelada pelo advogado Ismael Antônio de Moraes ajuda a entender de onde vem parte desse dinheiro. Ele conta que quatro de seus clientes foram procurados pelo também advogado Arthur Carepa, que ofereceu facilidades na aprovação de planos de manejo florestal em troca de apoio financeiro para a campanha de sua irmã, a senadora Ana Julia. É tudo mentira, defende-se Arthur Carepa. Moraes diz que orientou os madeireiros a não aceitar o achaque, mas os clientes preferiram pagar", acrescenta a reportagem.

O autor da ação considerou que a matéria o acusava de ter praticado crime de tráfico de influencia, razão pela qual teria sofrido enormes prejuízos em sua vida pessoal e profissional. A Editoria Abril, de seu lado, alegou que a matéria não fez acusações ao autor, baseando-se apenas em depoimento do entrevistado que confirmaram irregularidades cometidas no âmbito do Ibama, investigadas pela CPI da Biopirataria, que apurou a facilitação nas permissões de desmatamento, em troca de doações para a campanha política de Ana Júlia, quando concorreu ao Senado.

"Da leitura da reportagem em discussão publicada na revista Veja, percebe-se inicialmente que a mesma é de interesse público, na medida em que tornou pública denúncia apurada pela CPI da Biopirataria", diz a magistrada na sentença.

O réu, no entender da juíza, "não extrapolou sua constitucional liberdade de pensamento, bem como, a garantia de expressão deste pensamento, pois entendo que a matéria não foi publicada com o intuito deliberado de denegrir a honra e a imagem do autor, e, sim, como reportagem investigativa, narrando fatos de interesse coletivo."

Ao extinguir o processo com resolução de mérito, a juíza Marielma Tavares condenou o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios, que ele arbitrou em R$ 7 mil. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 
 

4 comentários:

Anônimo disse...

Prezado Sr. Miguel Oliveira,

Por mais que me esforce, não consigo vislumbrar a razão nem o interesse público pelo qual tive a honra de ser citado no seu blog, pois afinal sou um simples advogado e servidor publico estadual, e também porque que dezenas de sentenças são prolatadas diariamente na Justiça, porém, já que você me escolheu e escreveu sobre a sentença, transcrevendo uma parte dela, apelo, em nome da ética jornalística a sua reciprocidade, e peço que você transcreva meu direito de responder e mostrar a verdade.

Diz um Adágio popular que sentença não se discute, recorre-se. No presente caso, eu não apenas vou recorrer como vou, não discutir, mas sim esclarecer os pontos solenemente ignorados pela juíza, não sei se de boa ou de má fé, mas com certeza, abarrotada de incompetência, negligencia e parcialidade, isso, para não falar da preguiça em ler os autos, coisa que com absoluta certeza a nobre magistrada nem se deu ao “trabalho”.

Realmente a juiza da 10 Vara Civel de Belém julgou improcedente minha Ação contra a Editora Abril. Até hoje, entretanto, eu, minha advogada, e outros advogados conhecidos, e também amigos que ja leram o processo e sabem do ocorrido, estamos perplexos com essa absurda injustiça praticada contra mim, aliás não apenas contra minha pessoa, mas contra a Justiça e o Direito, e o que é pior, praticada por quem tem a obrigação de fazer cumpri-las.

Primeiramente cumpre esclarecer em relação ao processo judicial, que eu apenas citei no inicio da petição inicial dois trechos da matéria (você inclusive transcreveu um deles), porque quis demonstrar a virulência acusatória da reportagem da Veja, para que ficasse bem claro a quem fosse julgar a Ação, que a reportagem tratava de acusações graves, tais como, “uma quadrilha”; “madeira roubada”; “sistema organizado de pilhagem da floresta”; “esquema de pagamento de propina”

Entretanto, a juíza entendeu, não sei como nem porque, que eu fiz uma contestação de toda a reportagem, o que não é verdade, pois está fartamente comprovado nos autos que eu contestei apenas e tão somente o trecho em que a revista Veja me citou, acusando-me de crime e comportamento imoral e desprezível. Qualquer pessoa que tenha mais de 10 anos de idade e que leia minha inicial e as provas que apresentei da calunia e da infâmia praticadas por Veja, entenderá isso. Porém, a douta magistrada não entendeu assim. Paciência.

Miguel, para voce ter uma idéia de como essa sentença foi injusta, absurda, imoral, e com fortes indícios de que a julgadora sequer leu o processo (ela me trata por “autora” em determinado trecho, levantando a suspeita que essa sentença foi copiada de outro processo), lhe digo que, antes de apresentar a Ação de Indenização por Danos Morais contra a revista Veja, eu tive o cuidado, a cautela, a responsabilidade, de saber a origem da calunia, da mentira deslavada, da completa invencionice contida na reportagem no que tange a minha pessoa.

OBS: Continua em outro Comentário por falta de espaço.

Anônimo disse...

Continuação da msg anterior.


E para descobrir a origem da mentira, eu apresentei na Justiça um “Pedido de Explicações em Juízo”, uma espécie de Medida Cautelar, contra o advogado Ismael António Coelho de Moraes, citado nominalmente na reportagem da revista Veja como meu acusador, de que eu teria procurado e achacado quatro clientes dele para, em troca de facilidades na aprovação de projetos de manejo, obter dinheiro para a campanha da Ana (em 2004).

Eu fiz nessa Cautelar, feito que tramitou na 4a Vara Cível de Belém, apenas duas perguntas ao Ismael de Moraes: 1 - Se ele confirmava que realmente falou ao repórter da Veja o que foi publicado sobre minha pessoa na reportagem da revista, e, 2 - Caso positivo, que ele informasse quem foram os quatro clientes seus que teriam sido procurados e achacados por mim, como saiu publicado na matéria da Veja.

Pois bem, o Ismael de Moraes, em sua resposta nesse Pedido de Explicações em Juizo, além de citar várias ofensas e acusações sem provas contra a ex-senadora Ana Julia, e que nada tinham a ver com o meu pedido na referida Cautelar, afirmou:

"NÃO SE SABE PORQUE SURGIU NA PUBLICAÇÃO DA REVISTA AQUELA VERSÃO ATRIBUIDA AO INTERPELADO, QUE NADA TEME EM RAZÃO DO QUE EFETIVAMENTE AFIRMOU E PODE PROVAR. TUDO O QUE AFIRMOU AO REPÓRTER PODE SER CONFIRMADO PELA GRAVAÇÃO FEITA NA OCASIÃO. NELA NÃO CONSTA, COM CERTEZA, A VERSÃO VAZADA NA MATÉRIA EM REFERENCIA: EM NENHUM MOMENTO O INTERPELADO AFIRMOU OU SEQUER SUGERIU QUE ALGUM CLIENTE – MUITO MENOS QUATRO – HOUVESSEM SIDO PROCURADOS E MUITO MENOS ACHACADOS PELO INTERPELANTE”.

Repare que o Ismael, que foi citado na reportagem como meu acusador, desmentiu categoricamente a revista Veja, pois afirmou, em um documento judicial, portanto com fé pública, que ele jamais disse ao repórter aquilo que foi publicado sobre a minha pessoa na semanal da Editora Abril.

E essa Cautelar, onde consta a declaração do Ismael desmentindo cabal e peremptoriamente a Veja, foi anexada integralmente junto com a inicial da Ação de Indenização por Danos Morais, e citada fartamente na petição, inclusive tendo sido dedicado sobre o desmentido do Ismael de Moraes, um tópico específico de 02(duas) páginas. E tem mais, nessa Ação não foi feita a defesa de qualquer pessoa citada na reportagem, nem tampouco foi feita contestação a qualquer acusação também contida na reportagem. A única contestação à matéria, refere-se apenas ao trecho em que eu fui citado, que, como provam as declarações do Ismael de Moraes, foi uma tremenda mentira da revista VEJA.

Por essas poucas explicações sobre a inicial creio que fica claro, claríssimo como a neve, que minha Ação teve como intuito, única e exclusivamente, denunciar a mentira, a calunia, a sordidez da reportagem, mas apenas e tão somente no trecho em que fui citado de maneira pejorativa e depreciativa pela revista Veja. Ora, se alguém, mesmo que possua apenas dois neurónios, o Tico e o Teco, leu minha petição inicial e os documentos juntados, jamais iria interpretar do modo como o foi pela nobre magistrada, ou seja de que eu teria feito contestação de toda a reportagem. Somente uma pessoa com muita, mas muita má vontade, entenderia assim.

OBS: Continua em outro comentário..

Anônimo disse...

Continuação da msg anterior. Total da mensagem: tres posts


E tem mais absurdo ainda. Na sua Contestação judicial, a ré, revista Veja, pediu prazo à juíza, para que pudesse apresentar a gravação da entrevista do repórter com o Ismael de Moraes, o que segundo a revista, “provaria a veracidade da acusação contra minha pessoa”.

Pois bem, o processo tramitou durante quase 7 (sete) anos e a ré não apresentou a tal gravação, ou seja, a revista Veja não conseguiu desmentir as declarações do seu próprio informante Ismael de Moraes. Ora, o próprio informante da revista foi uma testemunha totalmente a meu favor e contra a própria revista. Perceba Miguel, como eu não exagero ao tachar essa sentença de absurda e outros adjetivos.

Acrescente-se ainda que na sua Contestação a revista Veja diz que apenas informou aos seus leitores o que constava em dois procedimentos públicos, uma Sindicância no IBAMA e na CPI da Biopirataria, mas, veja-se a ironia, em nenhum momento da Contestação judicial a ré fala ou ao menos insinua, que eu fui investigado ou sequer citado por algum desses instrumentos públicos. Mesmo que admitamos que na maior parte da reportagem a revista Veja baseou-se nesses dois procedimentos públicos, isso não elide sua culpa e sua falta de ética jornalística, ao acusar-me utilizando-se de uma inverdade, de uma mentira, de uma invencionice.

Ainda assim, diante de tantas provas da culpabilidade da revista Veja, a juíza sequer citou na sentença as declarações nem o nome do Ismael de Moraes, e também sequer citou o fato de que passados 7(sete) anos, a revista Veja não apresentou a gravação que supostamente comprovaria sua razão. E, registre-se, não fui eu quem pediu que a ré apresentasse a gravação, mas sim foi a própria Veja quem disse que iria apresentar. E absurdo dos absurdos, a sentença tem o desplante, a ousadia, a petulância, a incompetência, de considerar como verdade que a revista se baseou em gravações, ainda que ela, revista Veja, não tenha apresentado nenhuma gravação sequer a título de prova, nesses 7 anos de tramitação do processo. Seria cómico se não fosse trágico.

Essa é a verdade sobre a vergonhosa sentença, que infelizmente acaba por incentivar certos meios de comunicação, sem compromisso com a verdade e com a ética jornalistica, e que praticam o que se conhece como "jornalismo sem compromisso".

Atenciosamente

Arthur Carepa
Advogado e Servidor Publico
Belém/Pará

Anônimo disse...

Sr. Miguel, desculpe o tamanho do pedido de direito de resposta, que foi bem resumid, mas eu tinha que citar os principais elementos para que voce possa entender essa situação de injustiça contra minha pessoa.

Atenciosamente,

Arthur de Vasconcelos Carepa