terça-feira, 1 de maio de 2012

A justiça do Pará ataca novamente


NOTA AO PÚBLICO


A 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará me impôs uma nova derrota na semana passada: rejeitou recurso através do qual eu reivindicava o direito à ampla defesa na produção de provas num dos processos que tramitam contra mim. A Constituição me assegura esse direito. O tribunal quer me privar de exercê-lo.
O motivo seria novamente uma falha formal. Ao preparar um recurso anterior (agravo de instrumento), eu deixara de juntar a procuração dada pelos agravados ao seu advogado, peça considerada indispensável para dar validade ao recurso.
Os agravados são os irmãos Romulo Maiorana Jr. e Ronaldo Maiorana, que cobram nada menos do que 400 mil reais de indenização por supostos danos materiais e morais que eu lhes teria causado (e à sua empresa, Delta Publicidade, que edita O Liberal) com artigos publicados no meu Jornal Pessoal.
De fato, não há cópia da procuração, a mesma falha apontada na ação do grileiro Cecílio do Rego Almeida, que me obrigaria a indenizá-lo. Mas desta vez há um documento nos autos: é a certidão fornecida pelo diretor de secretaria da vara por onde o feito tramita. O nome dos procuradores das partes é citado no documento, fornecido por um serventuário da justiça que tem fé pública, responsável pelo cartório do ofício.
O primeiro agravo, de instrumento, foi proposto por mim em 2008. A então relatora, desembargadora Maria Rita Xavier (já aposentada), não me concedeu a liminar que solicitei, para a suspensão temporária do processo até o julgamento de mérito do agravo. Mas recebeu o recurso, intimou a parte agravada, determinou as providências de praxe e se preparou para sentenciar.
Dois anos depois, a magistrada descobriu que faltava a procuração. Sem se dar ao trabalho de citar a certidão ou opor-lhe suas razões para exercer, pela segunda vez, passados dois anos, o juízo da admissibilidade, rejeitou meu recurso. Sustentou ainda que meu pedido perdera o objeto.
Essa decisão (assim como a retratação) foi repetida pelo novo relator, desembargador Roberto Gonçalves de Moura, e acolhida por seus pares na câmara, ao apreciar o segundo agravo (regimental).
O desembargador, o último a ser promovido ao TJE por merecimento, recebeu o processo no dia 15 de março e o sentenciou um mês depois, introduzindo-o extra-pauta para julgamento, como se houvesse pressa ou razão superior para decidir um processo que permaneceu sem movimentação durante um ano e meio.
Por enquanto faço este registro. Embora resumido, é suficientemente longo para exigir um pouco de paciência e boa vontade do leitor desta nota, enquanto me preparo para a reação devida e a nova batalha que se avizinha. Com o ânimo decidido a enfrentá-la, sem me deixar intimidar, como das outras vezes em que houve essa intenção mal disfarçada de decisão judicial. Em nome da qual, quantas iniquidades se comete no Estado do Pará.
A NOVA DECISÃO
A 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão realizada no dia 26, publicada na edição eletrônica do Diário da Justiça do dia seguinte, conheceu, mas negou provimento ao agravo interno que interpus. A decisão foi unânime: os dois outros desembargadores que integram a câmara acompanharam o voto do relator, Roberto Gonçalves de Moura, recentemente promovido ao topo da carreira da magistratura estadual, e que presidiu a sessão.
Meu recurso foi incluído para julgamento na sessão como matéria extra-pauta. Ou seja, não estava originalmente pautado para essa sessão. A precipitação do julgamento costuma ser feita quando se trata de matéria de urgência. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Maria Teixeira do Rosário e Helena Percila de Azevedo Dornelles.
No mesmo dia 27 o Diário da Justiça publicou o acórdão (que tomou o número 107.217) do julgamento, mas com a data de 2 de maio, o primeiro dia útil depois do fim de semana e do feriado. Embora considerado publicado, não constava da edição eletrônica o inteiro teor do acórdão, apenas a sua ementa (uma espécie de resumo), que diz:
“Agravo regimental. Fungibilidade recursal. Agravo interno. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Falta procuração dos agravados. Retratação da decisão pelo juízo a quo. Ausência de qualquer inovação. Agravo interno conhecido, porém à unanimidade, improvido”.
O processo, que estava com a juíza Elena Farag, convocada para atuar até o dia 3 de março como desembargadora, por falta de quorum na 3ª Vara Cível Isolada do TJE, foi distribuído para Roberto Moura, no dia 6 de março e lhe foi concluso no dia 15. No dia 26 ele apresentou seu voto em sessão.
Roberto Moura foi nomeado para o cargo de desembargador em fevereiro. O ato da designação foi publicado na véspera de ele receber o processo por redistribuição.  Os autos ficaram com a juíza Elena Farag por quase quatro meses, desde 11 de novembro do ano passado.
O processo foi sorteado inicialmente para o desembargador Leonam Gondim Cruz Júnior, mas imediatamente ele se declarou suspeito por motivo de foro íntimo. Com base no regime do TJE, pedi que ele revelasse os motivos de foro íntimo em sessão secreta do Conselho da Magistratura. Nunca recebi uma resposta ao meu requerimento.
A VELHA HISTÓRIA
Esse capítulo da perseguição judicial que sofro começou quando os irmãos Romulo Maiorana Júnior e Ronaldo Maiorana propuseram ação de indenização contra mim, em 2005. Isso foi logo depois que Ronaldo me agrediu diante de dezenas de pessoas, no Parque da Residência, com a cobertura de dois policiais militares, que atuam como seus seguranças particulares. Processado, Ronaldo fez acordo com o Ministério Público do Estado, pagou multa (em cestas básicas para instituições de caridade) e ficou livre. Eu passei a responder a 14 processos que ele e o irmão ajuizaram contra mim.
Os Maioranas queriam não só a reparação de danos morais, que alegaram haver sofrido em decorrência de artigo do meu Jornal Pessoal, como danos materiais. Mas não provaram tais danos materiais, nem sequer sugeriram quais fossem. Prová-los passou a ser não só necessidade da defesa, como também etapa essencial do julgamento da lide.
Como provar? Simples. A empresa, também autora da ação junto com seus donos, disse que seus prejuízos materiais exigem ressarcimento equivalente a 300 salários mínimos (130 mil reais na época. R$ 200 mil hoje), apenas pelos prejuízos materiais (mais valor igual por supostos danos morais). Esse dano – concreto e objetivo – teria ocorrido entre 2004 e 2005, quando meu artigo jornalístico foi publicado.
Logo, a produção da prova só podia ser obtida nas demonstrações financeiras da empresa. Por ser uma sociedade anônima, a Delta teria que registrar os danos alegados nos seus balanços dos dois exercícios financeiros e provisioná-los (ou ao menos indicá-los). Por isso, pedi a juntada dos documentos.
Os Maioranas, como sempre, se recusaram a fornecê-los. A recusa foi declarada de forma direta e cabal diante do juiz Mairton Carneiro, em plena audiência de instrução, pelo advogado do grupo Liberal, indiferente às penas do artigo 359 do Código de Processo Civil, por desobediência.
Em relação à prova requerida do balanço de 2005, os Maioranas ainda tinham a possibilidade de atuar em juízo, mas em relação ao balanço de 2004 seus direitos de se opor à divulgação já haviam decaído por completo. Tinham simplesmente que ser obrigados a juntar as peças aos autos.
Se realmente houve perda material causada pelo meu artigo, e se esse prejuízo foi tão expressivo que exigiu reparação no valor de 200 mil reais, por que os Maioranas se entrincheiraram na recusa à apresentação dos documentos nos quais estaria a materialização da perda?
Óbvio: porque perda não houve. Não só porque o texto não caracteriza qualquer forma de ilícito, como porque a alegação de dano material foi mera elucubração de Romulo e Ronaldo, para atender sua sanha de perseguição a mim.
PROVAR: PARA QUÊ?
Ambos se dispõem a tudo, inclusive ao crime de desobediência à justiça, que foi caracterizado e reconhecido pelo julgador, mas não se apresentam para a limpa e honesta produção de provas, segundo o amplo processo contraditório, que é o núcleo da tutela jurisdicional enquanto pilar do estado democrático de direito.
Embora autores de 14 ações sucessivas contra mim, paradoxalmente, mesmo como autores, sempre obstruíram a instrução dos processos, não comparecendo sequer às audiências marcadas pelos julgadores para produzir suas provas ou contraditar as da sua vítima.
Como o mesmo quadro já se ia configurando, para provocar a obstrução da instrução processual, dispensei as minhas três testemunhas. Mas mantive o pedido de produção da prova documental (“a rainha das provas”, como dizem os advogados), porque essencial ao deslinde da controvérsia.
Sem essa prova, a ação seria tudo, menos o reconhecimento da verdade e do direito. Seria, pelo contrário, a violação à proteção constitucional conferida ao cidadão, à ampla defesa e ao contraditório, no devido processo legal.
Suscitei a exceção de suspeição da juíza, por não exigir a juntada dos documentos referidos, dispensando dessa forma os Maioranas de provar a alegada materialidade do dano, que poderá passar a ser presumido e vir a ser reconhecido em sentença.
Tive então que recorrer à instância superior para que a prova indicativa e deferida fosse produzida. O recurso foi distribuído em setembro de 2008 e recebido dois meses depois pela desembargadora Maria Rita Lima Xavier, da 3ª Câmara Cível Isolada. Mas ela não concedeu o efeito suspensivo que eu pedi. Intimou o outro lado a apresentar suas contrarrazões. Em setembro de 2010 ela negou seguimento ao recurso. Tive que recorrer a outro tipo de agravo, o regimental.
MAGISTRADOS SUSPEITOS
Para poder instruir o primeiro recurso, a desembargadora pediu informações ao juiz de origem do processo, que primeiro o apreciou. O ofício foi endereçado primeiro ao então presidente do feito no 1º grau, juiz Mairton Marques Carneiro. Mas ele não o pode despachar porque acatou a exceção de suspeição que suscitei contra ele.
É que uma fotografia do juiz tinha aparecido em O Liberal, registrando festivamente seu aniversário e o elogiando. O material atestava a existência de relação mais íntima entre o juiz e os autores da ação, donos do jornal. Colocar personagens de interesse da “casa” em suas colunas sociais é uma das táticas da empresa para cativar – digamos assim – amigos e influenciar pessoas.
Com a redistribuição, o processo foi encaminhado à juíza Terezinha Nunes Moura, titular da 3ª vara. Na sua ausência, João Batista Lopes do Nascimento, que a substituía, ao invés de prestar as informações, se limitou a encaminhar cópia xerox da decisão que a titular tomara. Terezinha deferiu as testemunhas por mim indicadas, e que o juiz Mairton Carneiro rejeitara, de forma arbitrária e sem fundamento legal.
Assim, entendeu a relatora, o pedido fora atendido e a minha causa perdeu seu objeto. Mas não era bem assim: o atendimento foi parcial – e não substantivamente.
JUSTIÇA DESRESPEITADA
No primeiro agravo, requeri que o recurso fosse provido para, reformando-se a decisão agravada, as testemunhas por mim indicadas fossem ouvidas e também fossem juntados os documentos apontados.
Esses documentos eram as demonstrações contábeis de Delta Publicidade, que edita o jornal O Liberal, referentes aos exercícios de 2004 e 2005, com todos os documentos que as acompanham. Elas eram indispensáveis para que eu pudesse me defender das acusações que me foram feitas, “evitando-se o flagrante cerceamento ao direito de defesa, em afronta à tutela constitucional que lhe é assegurada”, conforme dito no recurso.
Quando a juíza da 3ª vara cível deferiu apenas as testemunhas, mas não os documentos apontados, de imediato me insurgi. Escaldado por tantos episódios semelhantes, argui a suspeição da nova julgadora e insisti pelo atendimento pleno do que já me fora concedido em fase anterior da instrução processual em 1º grau.
PEQUENOS ERROS?
Sem atentar para a essência da questão, a desembargadora-relatora se ateve a detalhes da formalidade processual, o que se tornou uma regra de ouro nos procedimentos dos magistrados nas ações em que os Maioranas e eu somos partes. Também nas de outros meus perseguidores, como ocorreu com a ação de indenização de Cecílio do Rego Almeida. Os julgadores apontam a falta de um documento qualquer para me prejudicar ou punir, sem apreciar o conteúdo da questão (o seu mérito, no jargão jurídico).
Disse a desembargadora (já aposentada) Maria Rita: “Não bastasse a perda do objeto anunciada, o presente recurso também não estaria apto a ser conhecido. É que após um novo juízo de admissibilidade, constatei que o agravante não cumpriu com o que determina o artigo 525, I, do CPC, isto é, não juntou cópia das procurações dos agravantes” (o grifo é meu).
No entanto, o primeiro documento anexo ao agravo de instrumento é uma certidão de intimação expedida pelo diretor de secretaria do cartório do 6º ofício cível, Edmilton Sampaio, datado da antevéspera da apresentação do recurso, com todos os dados dos advogados, tanto os meus quanto os dos Maioranas. A certidão atestava existência nos autos do instrumento de mandato outorgado pelos agravados e agravantes, conforme as folhas citadas pelo dito diretor de secretaria.
Logo, estava atendido o que pretende o artigo citado pela relatora, que é “a necessidade de ficar comprovado documentalmente que o advogado que subscreve a peça é de fato o procurador do agravante – aquele que supre a incapacidade postulatória deste – e que o causídico que será intimado para responder ao recurso (arts. 524, III, e 527, V) é, de fato, o procurador do agravado” (citação de Antônio Cláudio da Costa Machado, no livro Código de Processo Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulo, 2004, págs. 740/741).
É certo, como também observa o mencionado tratadista, que a ausência de qualquer dos três documentos “fará com que o relator indefira o processamento do recurso”. No entanto, a certidão do diretor de secretaria do 6º ofício cível, fornecida a meu pedido, era completa e atendia à exigência legal.
Ela atestava a existência dos dois instrumentos de mandato das partes, não deixando qualquer dúvida sobre a identidade dos seus procuradores e garantindo assim a segurança processual, que é o objetivo da lei. Com as informações que contém, a certidão viabiliza a intimação da parte contrária para a resposta. Já a procuração outorgada por mim era garantia de que quem assina a petição era, de fato, meu representante legal.
A apresentação da procuração no instrumento objetiva que se garanta à parte agravada o direito de contra-arrazoar o recurso. Essa finalidade foi cumprida. Assim, não se podia falar em prejuízo, sendo certo mesmo que em nome do princípio da instrumentalidade das formas – de acordo com o qual uma forma só existe e deve ser posta como estorvo à prática de um direito caso sua violação (da forma) implique a violação de um direito de outrem –, a exigência da procuração como peça obrigatória deve ter seu rigorismo abrandado, quando as circunstâncias do caso demonstrem que a inobservância da forma não prejudica o direito daquele em nome de quem se institui a forma (neste caso, da parte agravada).
Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça, em ementa que apresentei no meu recurso:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.

1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar.
2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. É insuscetível o exame, na via do recurso especial, de questão relacionada à possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário se, para tanto, faz-se necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Inteligência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1304045/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)”.

Além de reproduzir essa ementa, fiz referência à jurisprudência do STJ, no mesmo sentido. Mas reproduzi por inteiro um julgado contendo a ideia que guia o esvanecimento do rigorismo da regra processual atinente à procuração como peça obrigatória:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE FORMALISMO DESNECESSÁRIO NO PRESENTE CASO.

1. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento do Agravo de Instrumento caso não se junte comprovação dos poderes outorgados ao signatário das contra-razões do Recurso Especial.
2. Esse antigo entendimento busca resguardar o contraditório, ao garantir que a parte agravada será regularmente cientificada dos atos processuais posteriores.
3. Ocorre que essa jurisprudência pode causar graves injustiças à agravante por conta de erro ou má-fé da parte contrária, que acaba por se beneficiar do excesso de formalismo do Tribunal. É o caso presente (grifei).
4. As procurações que instruem o Agravo de Instrumento referem-se ao advogado que acompanhou todo o processo e assinou as contrarrazões do presente recurso. Peculiarmente, no caso das contrarrazões do Recurso Especial, embora esteja registrado o nome desse mesmo advogado (cuja procuração consta do instrumento), foi aposta apenas a assinatura de um segundo advogado.
5. Nem mesmo o agravado cogitou de nulidade do instrumento de Agravo por conta desse vício. Suas contrarrazões no Agravo de Instrumento, assinadas pelo advogado com procuração nos autos, ratificam suas contrarrazões no Recurso Especial.
6. Ademais, o advogado sem procuração nos autos (que assinou as contrarrazões do Recurso Especial) tem seu nome também na petição de contrarrazões do Agravo de Instrumento, apesar de não assinar essa peça, o que demonstra serem profissionais que atuam em conjunto.
7. Tudo isso demonstra a injustiça, nem sequer suscitada pelo agravado, de não se conhecer do Recurso Especial por erro da parte adversa.
8. A jurisprudência do STJ deve ser mantida apenas nos casos em que há, efetivamente, prejuízo, ainda que potencial, para a parte contrária, o que não ocorre, in casu.
9. Agravo Regimental provido para que o Recurso Especial seja conhecido, desde que preenchidos os demais requisitos.
(AgRg no Ag 1250545/PE, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/06/2010)”.

O entendimento de José Roberto dos Santos Bedaque (no livro Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 425) é exatamente este: “(...) a não-observância daquelas exigências formais plenamente justificáveis pode tornar-se irrelevante se não houver prejuízo ao fim visado pelo legislador.” A nota de rodapé nº 37, na mesma obra, referente a Pedro J. Bertolino, confirma essa doutrina: “En efecto, el ‘exceso ritual’ implica un uso iregular de las formas, en el sentido de no adecuación a la finalidad para la que se han estabelecido. Esa iregularidad, lo há destacado reiteradamente la jurisprudência, importa um daño para la Justicia. Ejercicio antifuncional u daño configuran pues, a la par, el fenômeno ritualista. La adscripción conceptual al abuso del derecho surge así, y a nuestro juicio, como basicamente apropriada” (in: El Exceso Ritual Manifesto).
Tanto procedia minha argumentação, que a desembargadora, em data 7 de novembro de 2008, recebeu o recurso, sem suscitar a ausência do instrumento de procuração, porquanto a certidão atendia em plenitude o dispositivo legal regulador do juízo de admissibilidade.
Seu despacho não deixava dúvida:
“Recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo posteriormente, determinando ainda o seu processamento na forma da Legislação Processual Civil em vigor”.
Como efeito de seu entendimento, a relatora determinou três providências.
A primeira foi a intimação, “na forma da lei”, do agravado, “para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal (CPC, art. 527,V)”.
A segunda providência foi o pedido de informações ao Juízo de origem, no prazo de 10 dias.
E, finalmente, cumpridas as diligências, o retorno dos autos conclusos “para ulteriores de direito”.
Logo em seguida, em 10 de dezembro do mesmo ano, a relatora deu andamento à instrução do feito, solicitando informações do juízo. Uma semana depois, a resposta do juiz Mairton Marques Carneiro foi recebida.
Em 14 de outubro de 2009 juntei procuração da minha nova defensora, em substituição ao meu advogado anterior, que falecera. Eram filha e pai, funcionando no mesmo escritório de advocacia. Tal procuração era desnecessária, já que o instrumento legal fora juntado originalmente como anexo ao agravo, datado de 16 de setembro de 2007. A duplicidade se explica pelas circunstâncias da morte do pai da advogada do agravante, que dele era sobrinho, profissional que funcionava em várias outras ações cíveis e penais do mesmo agravante.
LEMBRANÇA DEMORADA
Só em 13 de setembro de 2010, quase dois anos depois de haver recebido e instruído o processo, a relatora acrescentou, à perda de objeto da ação, a inexistência das procurações dos agravados, que não apresentaram contrarrazões ao recurso. Logo, a matéria estava vencida.
Em primeiro lugar porque a certidão do diretor de secretaria do 3º ofício cível atendeu a todas as exigências da lei. Mas também porque a matéria estava superada. O momento processual da perquirição e contestação devidas quanto à falha formal já passara.
A regra do art. 527, I, c/c o art. 557, caput, do CPC, é no sentido de que, distribuído o agravo de instrumento no tribunal de apelo, o relator sorteado verificará a existência dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso e, não havendo qualquer desses pressupostos, deverá negar-lhe seguimento liminarmente.
De posse dos autos do processo, a desembargadora-relatora não só os achou em condições de serem recebidos como iniciou a instrução processual. Dentre as providências que adotou, estava a citação do agravado, que considerou identificado e em condições de ser informado da interposição do recurso para, querendo, respondê-lo. A única deliberação que transferiu para depois do cumprimento das diligências por ela determinadas foi “apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo”.
A doutrina dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Neto (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 7ª edição revista e ampliada), ao comentarem justamente o inciso I do art. 527 do CPC, abona esse entendimento. Dizem os tratadistas:

“Conforme autoriza o CPC 557, o relator pode indeferir liminarmente o agravo, bem como qualquer outro recurso, proferindo juízo diferido de admissibilidade. Como o juízo definitivo de admissibilidade é do órgão colegiado ad quem, da decisão do relator que indefere liminarmente o recurso cabe outro agravo, em cinco dias, para o órgão colegiado competente, para julgar o primeiro agravo (CPC 557 §1º). Somente se admitir o recurso, proferindo juízo prévio e positivo de admissibilidade, é que o relator tomará as providências previstas nos demais incisos da norma sob comentário” (grifo meu).

Ora, se a relatora procedeu a todos os atos listados no artigo 527 era porque proferiu juízo prévio e positivo de admissibilidade. Seu procedimento se enquadra perfeitamente na Teoria da Vedação de Comportamento Contraditório, conhecida mais por seu nome latino, venire contra factum proprium.
A norma se baseia na velha regra de direito privado traduzida por outra expressão latina, o pacta sunt servanda. Há no venire contra factum proprium dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium caracteriza-se por situações em que uma pessoa, por um determinado período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas, depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Há, portanto, quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Todos esses elementos estavam presentes na ação dos Maioranas contra mim. Logo, era totalmente incabível o argumento da relatora de que não recebeu o recurso pela ausência de cópia das procurações dos agravados.
Mas esse argumento renasceu agora. Para me atormentar a vida e, se possível, me impor nova condenação.
Como das outras vezes, porém, reagirei.
  
BELÉM (PA), 1º de maio de 2012
 LÚCIO FLÁVIO PINTO

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Bicheiro Celso Rates foi preso em Santarém


O bicheiro e explorador de jogos eletrônicos Celso Rates foi preso agora de manhã durante operação conjunta da Polícia Federal e Polícia Civil, em Santarém.

A operação foi feita para estourar pontos de máquinas caça-níqueis, a maioria explorados por Rates. 

Os presos estão sendo ouvidos em depoimento na delegacia de polícia.

Alexandre Von destaca licitações públicas realizadas em Santarém



Usando a tribuna da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, na sessão ordinária desta terça-feira (24/04/2012), o deputado estadual Alexandre Von (PSDB/PA) destacou a realização de nova rodada de licitações públicas realizada pelo Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP, no município de Santarém, no último dia 20 de abril. As licitações abrangeram a execução de obras de recuperação e pavimentação de vias urbanas nos municípios de Santarém, Alenquer, Óbidos, Faro e Terra Santa, num valor total de R$ 5.716.000,00 (cinco milhões, setecentos e dezesseis mil reais).

No município de Santarém, o Governo do Estado do Pará efetuará a pavimentação do trecho urbano da Rodovia PA-370 (Av. Curuá-Una), no valor licitado de R$ 2.302.108,31 (dois milhões, trezentos e dois mil, cento e oito reais e trinta e um centavos).

O deputado tucano destacou, também, que no último dia 03 de abril, a Secretaria de Estado de Obras Públicas já havia realizado outra rodada de licitações públicas, no município de Santarém, para atender a realização de importantes investimentos do Governo do Estado do Pará nos municípios de Santarém e Itaituba, tais como a conclusão da obra de construção da Unidade Regional do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, em Itaituba, a construção da Unidade Integrada de Polícia para atender à Grande Área da Nova República, a construção dos galpões dos botos Tucuxi e Cor-de-Rosa, na vila de Alter-do-Chão, e a ampliação da Câmara Municipal de Santarém. Somente no mês de abril, mais de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais) em obras públicas estaduais foram licitadas no município de Santarém. 

Alexandre Von informou que, no próximo mês de maio, será efetuada a licitação para a construção do Ginásio Poliesportivo, com capacidade para 5.100 (cinco mil e cem) pessoas sentadas e, no próximo mês de junho, será efetuada a licitação estadual para a importante obra de conclusão do Estádio Colosso do Tapajós, estas últimas também localizadas em Santarém.

Homenagem a Osmar Simões

 

Osmar Simões - 94 anos (Blog O Mocorongo)

 

Se vivo estivesse, Osmar Simões, meu amigo, meu mestre, completaria hoje 94 anos. Em 25/04/2008, sua viúva, Dona Laura, escreveu o artigo abaixo, que foi publicado na mesma data no jornal O Liberal: 
 
O ETERNO MOCORONGO
No dia 25 de abril de 1918 nascia em Santarém do Pará Osmar Loureiro Simões, o inesquecível Radialista santareno. Seus pais portugueses se radicaram em Santarém, no princípio do Século XX: Antônio Simões Torres d’Albuquerque e Felisbina Loureiro Simões. Ele, empreendedor nato, industrial e comerciante; ela, da nobreza portuguesa, tinha o brasão Loureiro em suas propriedades. Voltaram a Portugal para batizar o filho Osmar em Vianna do Castelo.

Osmar teve um irmão e uma irmã. O irmão Antônio, chamado Simõeszinho, teve o nome perpetuado na Avenida Antônio Simões, como reconhecimento pelos serviços prestados a Santarém. Sua irmã, professora Maria Hermínia, foi inesquecível mestra de duas gerações. Estudou interno no Colégio São Jerônimo da professora Clotilde Peixoto Pereira e concluiu o Pré-Médico no Ginásio Paes de Carvalho.

Ingressou na radiofonia paraense, na PRC-5, Rádio Clube do Pará, onde foi locutor, apresentador de programas de auditório, rádio-ator no auge das novelas e comentarista esportivo, bela voz e grande versatilidade.

Durante a II Guerra Mundial, serviu no 34º BC e recebeu a espada de Oficial da Reserva do Exército (CPOR). Em janeiro de 1954, casado com Laura da Cunha Simões e com três filhos, voltou para Santarém, a fim de assumir a gerência da Caixa Econômica Federal, onde desempenhou atividades importantes até aposentar-se.

Naquele tempo, Santarém sofria os atrasos de cidade do interior. A Rádio Clube de Santarém fora do ar em razão da morte de seu fundador Jonathas Almeida e Silva. Com sua preciosa experiência radiofônica, aceitou o desafio e conseguiu ajuda do amigo Adalberto Gentil e outros abnegados que colocaram a estação no ar, para deleite dos santarenos.

Era um entusiasta dos esportes, a ponto de custear a instalação da luz elétrica no Estádio de Futebol dos Franciscanos, proporcionando jogos noturnos, para satisfação dos aficionados do Futebol. Era azulino: seus clubes prediletos eram o São Francisco, em Santarém, e o Clube do Remo, em Belém. Foi sócio permanente do Asilo São Vicente de Paula, do Clube Recreativo e sócio fundador do Lions Club de Santarém.

Osmar possuía senso de justiça e coração magnânimo, revelando-se em episódios marcantes, como a solidariedade eficaz aos imigrantes nordestinos, que chegaram a Santarém, na década de 50, expulsos por implacável seca. Centenas vieram e se alojaram logo embaixo do trapiche municipal. Desespero, fome, miséria e alguma esperança, era o clima reinante entre eles. Chocado, tomou a iniciativa de sair às ruas pedindo o auxílio da população para os irmãos flagelados. Clamava pelo alto-falante e as ofertas iam surgindo: lençóis, redes, alimentos e roupas amenizaram a situação. Quem muito lucrou com a permanência dos emigrantes nordestinos foi Santarém, eis que pagaram com o trabalho honesto a acolhida fraterna que receberam.

Quando houve o roubo da imagem da Padroeira Nossa Senhora da Salvação, na comunidade de São Luiz do Guajará, Osmar, solidário, providenciou junto a talentoso artista sacro o entalhe de peça idêntica à primitiva, que lá chegou em caravana fluvial, sendo recebida com fogos e alegria pelos moradores devotos.

Osmar tinha arma poderosa a seu favor: o microfone! Com ele usava seu talento e destemor a serviço da comunidade. Seu programa de maior audiência era 'A Tribuna Popular', também o 'O Assunto é Este' e neles requisitava das autoridades serviços urgentes de segurança, limpeza de ruas, iluminação pública etc., tudo o que beneficiasse e tranqüilizasse a população.

Era homem de fé, amigo dos padres, do bispo, das religiosas, aos quais emprestava seus dons de radialista, gratuitamente, na divulgação das obras e efemérides da Igreja. Fez vários programas e recitais no Cristo Rei, no Centro Recreativo, no Cinema Olympia, apresentou o I Festival de Canções Santarenas, sempre lembrado pelo seu talento versátil, seu porte elegante e fluência verbal privilegiada.

Foi um dos fundadores da Rádio Rural de Santarém. Acompanhou a obra desde os alicerces até a inauguração, sendo diretor artístico, por muitos anos. Dirigia o departamento esportivo da Rádio Rural e seu programa de esportes era escuta obrigatória.

Alternava seus comentários com os de seus jovens pupilos, formando, com sua didática e exemplo, uma equipe de talentos fantásticos na qual despontaram Ercio Bemerguy, Guarany Júnior, Herbert Tadeu Mattos, Santino Soares, Cláudio Serique, Oti Santos e muitos outros.

Vibrava com tudo o que significasse progresso para Santarém. Visitava a construção da Hidrelétrica de Curuá-Una e as obras da abertura da Rodovia Santarém-Cuiabá. Fotos de mateiros, picadas abertas na selva, operários e tratores, tudo divulgado. Vinha esperançoso e, muitas vezes, doente.

Osmar Simões, o ardoroso mocorongo, faleceu no dia 4 de julho de 1986, uma sexta-feira. Morte súbita, dolorosa para seus familiares, amigos e para a comunidade mocoronga que lamentou essa perda pelo reconhecido valor que sua vida representava na Cultura e na Radiofonia da Pérola do Tapajós. Paz a sua alma! Nosso silêncio, nossa saudade!

terça-feira, 24 de abril de 2012

Vereadora do PT é presa em flagrante


sali

Do Blog do Parsifal
 
Jamili Corrêa (PT), vereadora da Câmara Municipal de Salinópolis, e sua assessora Marly Costa, foram presas em flagrante, na manhã de ontem (23), por policiais civis do Núcleo de Inteligência Policial (NIP) do Pará.
> Extorsão
As duas são acusadas de extorquir R$ 100 mil do prefeito do município, Vagner Curi (PT), para não levar adiante a instalação de um processo de impeachment do gestor municipal.
O flagrante foi realizado na orla da praia do Maçarico, no momento em que as acusadas recebiam R$ 75 mil em dinheiro do sobrinho do prefeito. A Polícia filmou a entrega do dinheiro à vereadora.
> Álibi inconsistente
Em seu depoimento, a vereadora justificou o recebimento do valor alegando que pretendia desmascarar o prefeito mostrando o dinheiro durante a sessão da próxima quinta-feira, na Câmara Municipal de Salinópolis, com vistas a provar os atos de corrupção supostamente cometidos pelo gestor.
Fonte: Ascom Polícia Civil

Definido nome do vice de Alexandre Von


Definido o nome da professora Maria José Maia(DEM) para formar a chapa do deputado Alexandre Von(PSDB), candidato à prefeitura de Santarém.

A notícia foi revelada com exclusividade, neste final de semana, a seção Expressas, da Coluna do Estado, do jornal O Estado do Tapajós.


BLOGUEIRO DÉCIO SÁ É ASSASSINADO




Décio Sá
Décio Sá

Do blog do Luís Cardoso.
Garçons do bar e restaurante Estrela do Mar, na avenida Litorânea, local onde foi executado o jornalista e blogueiro Décio Sá, repassaram aos policiais o número de uma das placas de uma das duas motos usadas na execução do profissional destemido.
Décio, com quem conversei por volta das 21h10 de ontem estava na redação do Jornal O Estado do Maranhão, local onde também exercia a sua abraçada profissão de jornalista. Um dos melhores do Maranhão no quesito de reportagens investigativas.
Combinei com ele de nos encontrarmos em um restaurante, que é meu predileto, para um jantar regado  cerveja gelada. Ele concordou e marcou para depois das 22h.
Fiquei um bom tempo do lado de fora do salão climatizado devido a minha condição de fumante. Depois foram chegando alguns amigos e eu alí, esperando o Décio, meu amigo.
Por volta das 23h, eu e minha mulher saímos. Mal ela ligou o carro, a notícia trágica. Era o deputado estadual Tatá Milhomem me informando que apurasse um atentado sofrido pelo Décio Sá, na Litorânea.
Imediatamente liguei para o celular dele. Chamava que caia. Então, Fábio Câmara, amigo pessoal de Décio e seu pré-candidato a vereador por São Luís, chorando ao telefone, me informava da morte do jornalista.
Em seguida, quando já me deslocava para o Estrela do Mar, o vice-prefeito de Barra do Corda, Aristides Milhomem, me ligou para dizer que estava ao telefone com Décio Sá quando ouviu alguns estampidos de tiros. Chamou por Décio e nada ouviu.
Enquanto eu aguardava meu amigo, ele foi ao encontro de Câmara comer aquilo que mais gostava: caranguejada no Estrela do Mar. O que seria a sua última refeição. E acabou nem sendo.
Assim que chegou ao local, foi até ao banheiro e quando voltou sentou para tomar o primeiro copo de cerveja. Não deu tempo.
Um pistoleiro de aluguel entrou no bar e bem perto atirou no jornalista, sendo dois tiros na região da gargante dois na  cabeça  e dois.no torax, com uma pistola PT.40, de uso exclusivo da polícia. Uma crueldade.
O frio assassino, o perverso pistoleiro ainda olhou para um garçom e ameaçou: “O que você faz me olhando?”, pulando para cima da moto e se evadindo.
Chegamos ao local quando havia uma viatura e poucas pessoas abismadas com o ocorrido. Depois foram chegando os amigos e uma legião de fãs e admiradores do seu blog.
Mas uma certeza penetrava na mente de cada um dos indignados: é um crime de encomenda, uma execução para fazer calar a voz de um jornalista destemido. Um jovem profissional de coragem.
Isso demonstra claramente que os crimes de pistolagem e de encomendas voltaram ao nosso convívio em pleno século 21. Matam jornalistas como se fosse um coisa comum.
Revoltado, deixei o local depois que o rebecão levou o corpo de Décio Sá, mas não a sua voz, sua inquietação, sua indignação, com uma indagação: quem será o próximo jornalista?

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Capa da edição desta semana de O Estado do Tapajós

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Deputado Nélio Aguiar defende interiorização do médico



O deputado Nélio Aguiar (PMN) participa do XVI Congresso Médico Amazônico, que, nesta edição, irá debater os Desafios Amazônicos na Gestão da Saúde Pública. Médico. O evento acontecerá até o dia 25 deste mês, no Hangar Centro de Convenções e Feiras da Amazõnia. Especialista em otorrinolaringologia, o parlamentar, que atua em Santarém e Itaituba conhece bem a realidade da falta de médicos para atender a população que vive no interior do estado. “A proporção médico/paciente no norte está muito aquém do desejado e nem salários compensadores seduzem os profissionais que rejeitam as ofertas de colocação em face da ausência de infraestrutra social em grande parte do nosso interior”, detalha.

A proporção médico por habitante recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) já ultrapassou o nível crítico e é uma das piores do mundo no norte do Brasil. Hoje, cada médico que vive no interior do Estado atende em média 4,5 mil habitantes, enquanto a OMS recomenda que a proporção seja de um médico para cada grupo de mil habitantes.

Nélio diz que a escassez já levou a sociedade à buscar soluções extremadas, entre elas, a de validar o diploma de médicos formados fora do Brasil. “Mas o receio da má-qualificação acadêmica comprovada em exames para o reconhecimento profissional de bacharéis de outros países é visto  com reservas pelo governo”, alerta.

O médico defendeu em plenário na Assembléia Legislativa do Estado do Pará, no último dia 11, que a realização do congresso  vá além do debate das patologias clínicas e sirva para indicar o rumo a ser tomado pelo Ministério da Saúde (MS) na questão de política pública que é responsável pela fixação do médico no interior. “Além do salário, ele precisa ter qualidade de vida para si e para sua família. Do contrário, a carência médica vai persistir e não cabe ao profissional o ônus da culpa”, alertou.

A carência de médicos no interior chegou a tal ponto de deixar 50 municípios sem nenhum médico. Em outras 32 localidades não haver nenhum ou só um médico, como é o distrito de Castelo dos Sonhos, que fica a 1.100 quilômetros da sede de Altamira.

O Pará tem 7,4 milhões de habitantes, segundo estimativa do IBGE. Os dados do Conselho Regional de Medicina  do Estado do Pará (CRM) mostram que há em atividade hoje 5.474 médicos, sendo 4.213 na Capital e somente 1.261 no interior. Segundo o Conselho Federal de Medicina, mais de 70% dos médicos procuram trabalhar nos grandes centros ou próximos deles em virtude da infraestrutura hospitalar ou para estarem próximos das universidades e de locais onde possam ter acesso a estudos e atualizações na área.(Texto: Kátia Aguiar)