O Ministério Público do Trabalho ajuizou na última quinta-feira (28/2) ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a CVRD (Companhia Vale do Rio Doce) e 43 terceirizadas para que sejam condenadas a pagar aos trabalhadores das minas de Carajás e Sossego pelo tempo que gastam no deslocamento da portaria até o efetivo local de trabalho, aproximadamente duas horas para ir e para voltar.
A companhia afirma que ainda não foi notificada. A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) pelos procuradores do Trabalho do Ofício de Marabá (PA) Francisco Cruz, José Adílson Pereira da Costa e Marcos Duanne Barbosa de Almeida. Entre as empresas acionadas, na qualidade de terceirizadas da Vale, estão grandes construtoras como a Queiroz Galvão e a Norberto Odebrecht.
Na ação, os procuradores pedem que a Vale e as empresas sejam condenadas a pagar R$ 109 milhões de indenização por dano moral coletivo, sendo R$ 100 milhões pela Vale e R$ 200 mil por terceirizada. A atividade do complexo minerador de Carajás emprega cerca de 23 mil trabalhadores.
Segundo a ação, o pedido alcança os atuais empregados e os que já foram demitidos, “já que é alta a rotatividade de mão-de-obra no complexo”.
Os procuradores alegaram que a ação só foi proposta após várias tentativas para que a Vale firmasse termo de ajustamento de conduta, assumindo a obrigação de inserir nos contratos firmados com as empresas prestadoras cláusulas que garantissem o pagamento das horas de deslocamento (horas in itinere).
As empresas contratadas pela Vale alegam que não podem alterar suas planilhas de custo para incluir as despesas com o pagamento das horas in itinere porque a Vale não permite e não aceita nenhuma proposta nesse sentido.
Localização
Embora a Justiça do Trabalho reconheça o direito do trabalhador às horas de percurso como tempo efetivamente trabalhado, em acordos coletivos firmados na região do complexo minerador de Carajás, os sindicatos abrem mão do pagamento. Para os procuradores do Trabalho, trata-se de "verdadeira renúncia" a um direito dos trabalhadores.
Segundo a jurisprudência do TST (Súmula 90), o tempo de percurso deve ser computado na jornada de trabalho quando a condução é fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Mas nos acordos contestados pelo MPT, há cláusulas que reconhecem a existência de transporte público e qualificam a região como de fácil acesso, razão pela qual abrem mão do direito ao recebimento das horas in itinere.
O MPT aponta na ação que, para que os trabalhadores cheguem ao local de trabalho no horário determinado, são transportados em condução fornecida pelas empresas. O local, ainda segundo o MPT, não é urbano, pois está cercado de mata virgem.
(Última Instância)
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