A juíza Betânia de Figueiredo Batista, titular da 8ª Vara Cível de Santarém, negou quarta-feira e extinguiu o processo sem julgamento do mérito do pedido de mandado de Segurança interposto por Federação das Associações de Moradores e Organizações Comunitárias de Santarém FAMCOS e União de Entidades Comunitárias de Santarém UNECOS contra ato do Secretário Municipal de Saúde requerendo liminarmente a suspensão de reunião do Conselho Municipal de Transportes, que aprovou rejauste da passagem de ônibus em Santarém.
De acordo com a sentença, "o Ministério Público considerando tratar-se de caso de interpretação de lei e ainda diante do atendimento pelas outras instituições salvo as impetrantes entendeu não estar configurado direito líquido e certo opinando pelo não acolhimento do mandamus."
A juíza sustentou que " de fato conforme relatou o Ministério Público a liminar deste juízo não foi cumprida a tempo, mas não por responsabilidade da Secretaria desta vara que com muita celeridade cumpriu a ordem, expedindo mandado e o entregando na Central de Mandados, conforme certidão de fl 57, porém o mandado só foi cumprido em 12/02/2008, data posterior ao ato que se determinou suspensão, motivo pelo qual foi encaminhado por esta Magistrada à Direção do Fórum desta Comarca pedido de providencias com relação ao ocorrido, através do oficio 009/2008 GAB 8a Vara."
A magistrada considerou "o fato acima relatado assisti razão ao impetrado em dizer que não desrespeitou ordem judicial uma vez que não foi intimado para tanto. Assim já tendo se realizado a reunião resta analisar a luz do direito sua legalidade e legitimidade assim como os atos ali praticados."
Ao analisar o mérito, a juíza observou qye "a questão jurídica no presente mandado é se a reunião convocada para formação do Conselho Municipal de Transporte foi feita de modo ilegal ferindo direito dos impetrantes. As partes não divergem sobre a publicidade dos editais, a impetrante demonstrou que tinha conhecimento da reunião apenas discorda de sua pauta ou seja entende que o poder público deveria realizar reuniões para escolha do representante de cada uma das representações e não diretamente para a formação do Conselho."
A magistrada entedeu que "a alegação das impetrantes de que uma entidade não poderia convocar a outra não procede pois se representam o mesmo segmento e foram acionadas para indicar um representante as entidades podem sim comunicar-se, mobilizar-se e escolher seus membros para fazer valer o direito de representatividade no Conselho e não esperar que o Poder Público o faça."
E sentenciou: "Pelo exposto, acolho parecer ministerial e nego a segurança por não reconhecer às impetrantes direito liquido e certo de exigir que as assembléias para escolha de representantes dos membros referidos no artigo 3º, III da lei 14010/92 (alterada pela lei 18036/2006) seja feita pelo Poder Público sendo suficiente a convocação para formação e instalação do Conselho reputando por tanto legal e legítimo o ato atacado. Por conseguinte, JULGO extinto com resolução do méritoo o mandado de segurança, nos termos do art. 269 I do Código de Processo Civil e com fundamento na lei municipal 14010/92."
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