quarta-feira, 7 de maio de 2008

Propaganda institucional 3 meses antes do pleito é proibido

Espaço Aberto:

No calendário eleitoral que está disponível no Espaço Aberto, há uma data, ou mais propriamente um lapso de tempo, um período que não está lá, mas que é dos mais relevantes. E todos precisam saber.
Trata-se do período em que a legislação eleitoral proíbe terminantemente propagandas institucionais do Poder Público, sejam prefeituras, sejam governos estaduais, seja o governo federal.
No caso, é preciso que todos fiquem atentos, muito atentos às prefeituras, sobretudo naquelas situações em que o prefeito disputa a reeleição, como é o caso de Duciomar Costa (PTB), em Belém, e em tantos outros municípios do Pará.
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, tem um capítulo intitulado “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”. Agente público, para quem não sabe, inclui do presidente da República ao prefeito do menor e mais remoto município do País.
O artigo 73, no seu inciso VI, proíbe que, nos três meses que antecedem o pleito, os agentes públicos “autorizem publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta.”
A lei permite a publicidade apenas em casos de “grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
”O mesmo dispositivo também proíbe que três meses antes das eleições seja feita “transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.”
O agente público também não poderá, três meses antes das eleições, “fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.”

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