segunda-feira, 7 de julho de 2008

Justiça suspende compra de bateria em loja de secretário

Alessandra Branches
Repórter


A juíza de Direito titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, deferiu parcialmente pedido de liminar feito pelo vereador Erasmo Maia em razão de uma Ação Popular proposta contra a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) para suspender a compra de equipamentos e materiais para as escolas municipais na zona ribeirinha através do contrato 076/2008 apenas no que se refere à aquisição de baterias.
A ação popular sustenta que o processo de licitação vencido pela firma Coimbra Máquinas (COMAQ) supostamente beneficiaria a empresa do secretário de governo, Inácio Correa, única revendedora autorizada pela marca Heliar a comercializar o produto em Santarém. A suspeita surgiu depois que foi observado no edital a exigência de modelos e das marcas das baterias. O curioso é que a vencedora do certame não podia dispor de tais produtos haja vista a exclusividade da empresa do secretário.
Segundo a ação popular, o edital da licitação especificava bateria da série SRT150TE, que é da marca HELIAR fabricada exclusivamente pela empresa JOHNSON CONTROLS, cuja empresa em Santarém autorizada a revender esta marca é a de propriedade de Inácio Campos Correa. A própria fabricante da bateria listada no edital, após contato pelo fone 0800 16 16 44, informa via e-mail que a referida bateria é uma linha pesada da HELIAR e usado exclusivamente pelos veículos tipo caminhão da VOLVO.
Ainda segundo a denúncia encaminhada à justiça, o edital ao exigir a bateria no código SRT150TE que é exclusiva da marca HELIAR fere a lei de licitações e contraria o principio da moralidade pública, pois a referida bateria é revendida em Santarém, exclusivamente pela a Empresa Pimentel e Correa Ltda, de propriedade do Sr. INACIO CAMPOS CORREA, que é Secretario Municipal de Governo da Prefeitura de Santarém e coordenador administrativo e político do governo, o que deixa a certeza que irá fornecer as baterias, objeto do pregão, à empresa que venceu a licitação - COMAQ - Coimbra Máquinas e Motores Ltda - conforme extrato de contrato publicado no Diário oficial em anexo.
Por fim, há a desconfiança de que não haverá fornecimento de bateria, apenas o envio de nota fiscal, já que a Secretaria de Educação, não possui caminhões VOLVO, principalmente, para receber 300 baterias, nem tampouco as mesmas são para servir de partidas aos motores que estão sendo adquiridos no mesmo edital, face os mesmos serem de partidas manuais e num total de apenas 40 unidades, o que contraria e torna-se absurdo o volume de 300 baterias.

Inácio nega participação ou favorecimento em licitação

O secretário de governo foi ouvido sexta-feira à tarde pela reportagem de O Estado do Tapajós. Ele desmentiu que a licitação vencida pela Comaq tenha tido o objetivo de beneficiar sua empresa. O secretário garantiu que não efetuou nenhuma venda de baterias para a empresa que venceu a licitação.
Inicialmente, Inácio alegou que a bateria especificada no edital não era da marca Helliar e que apesar de ser o representante exclusivo dessa marca de bateria em Santarém, não é o único revendedor do produto. "A minha loja também fornece para que outras lojas revendam essa marca. Tenho a exclusividade de representação da Helliar e não de sua revenda".
Uma hora após fazer o contato com redação do jornal, Inácio voltou a telefonar para a reportagem, informando que de acordo com informações obtidas junto ao vencedor da licitação(Comaq), o fornecedor de baterias era da marca Moura e não Helliar. " Além disso, fui informado que são apenas 40 baterias para os motores de centro que também estão sendo adquiridos nessa licitação da Semed. O importante que fique claro é que eu não vendi bateria nem para a Semed e nem para a Comaq", completou o secretário de governo.
A reportagem tentou contato com a direção da Comaq pelo telefone celular, mas o fone discado não completava a ligação. O objetivo desse contato era esclarecer como a Comaq estaria fornecendo baterias Moura se na especificação do produto licitado tem as características do fabricante da bateria Helliar.

Leia a íntegra da decisão da juíza Betânia Pessoa Batista:

"DECISÃO 1- DA AÇÃO PROPOSTA A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público. A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade. Neste ponto considerando os termos da lei verifico, em primeira análise, presentes os pressupostos da Ação referentes à legitimidade ativa (artigo 1º § 3º), ato impugnado (art. 2º c) e sujeitos passivos (artigo 6º) pelo que RECEBO A AÇÃO. 2- DO PEDIDO DE LIMINAR Em análise aos requisitos legais autorizadores da medida liminar, no que tange à plausibilidade do pedido, verifica-se que a justificativa para a liminar suspensão do contrato apontada pelo autor é o fato de o Termo de Referência (fl 18) ter especificado o tipo e modelo de bem (bateria) a ser adquirido pelo Município e ainda que, tal especificação deu-se para beneficiar o Secretário de Governo proprietário da revendedora exclusiva nesta cidade da marca Heliar, fabricante do referido modelo de baterias. De fato a lei de licitação veda ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato(art. 3º §1º I da lei 8666/93) No presente caso, verifiquei, conforme documentos anexados obtidos em sites de fabricantes, que existem outras marcas de baterias com as mesmas especificidades requeridas no item 1 do documento de fl 18, sendo plausível portanto, em análise preliminar, a alegação do autor. Quanto ao periculum in mora este sobejamente está presente, pois o contrato já foi publicado no Diário Oficial, está em vigência e talvez ate já tenham ocorrido requisições pelo Município sendo de urgência a suspensão. Ressalto para que não pairem dúvidas, que se trata de medida liminar, sem conteúdo definitivo, apenas suspensivo visto que a presunção de que a circunstância é impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato poderá ser afastada após regular contraditório. Diante desta fundamentação, DEFIRO parcialmente a liminar para determinar a suspensão do contrato 076/2008 apenas no que se refere a compra de baterias. 3- Defiro os pedidos de itens e f fls 13 e 14, como determina a lei da Ação Popular em seu artigo 7º b conferindo prazo de 15 dias para resposta.Expeça-se o necessário 4- Citem-se os réus para contestar a Ação em 20 dias, devendo indicar as provas que pretendem produzir devidamente justificadas. 5- Encaminhe de imediato ao Ministério Público cópia dos autos inclusive desta decisão e anexos, para ciência e observância do previsto no art. 7º §1º da lei 4717/65. RESSALTO QUE, SEM PREJUÍZO DO DETERMINADO ACIMA, APÓS PRAZO DE CONTESTAÇÃO OS AUTOS DEVERÃO SEGUIR AO Ministério Público PARA MANIFESTAÇÃO E APÓS CONCLUSOS. Santarém, 26/06/2008. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível"

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