Miguel Oliveira
O que o leitor vai ler transcrito abaixo, destacado em itálico e negrito, é a parte importante da sentença do juiz eleitoral Gabriel Veloso que revoga a liminar concedida pela juíza Betânia Pessoa Batista impondo restrição à liberdade de informação ao site do nacional Jeso Carneiro até o julgamento do mérito.
Esta transcição não teria importância jornalística a não ser pelo fato que o texto judicial desmascara uma farsa montada a partir da manipulação de informações que deveriam ser levadas ao conhecimento público de modo isento, o que não ocorreu, porque é público que o nacional explorou indevidamente e exaustivamente essa liminar atribuindo seu pedido ao partido Democratas e ao seu candidato, de modo a tornar-se vítima de perseguição jurídica e política.
Como mentira tem pernas curtas, na senteça contida nos autos da representação do Democratas, o próprio juiz Gabriel Veloso, ao revogar a liminar, sustenta que houve um alargamento daquilo que foi requerido pelo próprio representante [o candidato e seu partido] que requereu na sua inicial apenas a retirada do site da matéria publicada intitulada como "O que a gente quer pra Santarém". Matéria que o juiz considerou ofensiva e em desacordo com a legislação eleitoral.
Fica demonstrado, portanto, que se houve censura ao site daquele nacional, esta foi uma decisão exclusiva da juiza Betania Pessoa Batista e não uma iniciativa do partido Democratas e seu candidato, como se tentou passar à opinião pública.
Após ler a sentença, o leitor tirará a sua própria conclusão.
Representação..... folha 58(...)
Com base nesse entendimento e diante do fato de que esse magistrado não encontrou requisitos de propaganda eleitoral antecipada extemporânea nas notícias colocadas no site mencionados pelos representados deve ser a presente representação eleitoral julgada improcedente.Assim dando prosseguimento ao feito entendo necessário verificar que na liminar concedida nesses autos houve um alargamento daquilo que foi requerido pelo próprio representante que requereu na sua inicial apenas a retirada do site da matéria publicada intitulada como "O que a gente quer pra Santarém", enquanto na liminar foi determinada a proibição dos representantes de vincular em suas matérias jornalísticas notas ou posts até o julgamento deste processo comparações a atual gestora ou seu partido ou depreciando o ex-gestor ou seu partido sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 no período em que a matéria estiver no ar.
Com base nisso entendo necessário revogar essa liminar mas diante das vedações legais da legislação eleitoral determino que a alegada matéria seja retirada do ar definitivamente por conter termos atacando pessoalmente um dos candidatos a Prefeito Municipal de Santarém o que é vedado pela Legislação Eleitoral, em especial da Lei Federal 9.504/1997, além disso, ficamam os requeridos cientes de que ora em diante esse tipo de matéria não pode vincular por violar a legislação eleitoral.
Nessa oportunidade entendo necessário destacar que esse magistrado pessoalmente entende que não se pode vedar toda a imprensa de publicar fatos relacionados à eleição, desde que os responsáveis pelas reportagens as façam sem depreciar ou prejudicar candidatos ou partidos políticos conforme externei em decisões proferidas em vários outros processos neste juízo eleitoral, muitas neste mês de julho.
Posto isso, com fundamento na Lei Federal n° 9.504/1997 e em outras determinações legais, julgo improcedente a presente representação eleitoral ante a inexistência de propaganda eleitoral extemporânea, além disso, diante das vedações da legislação eleitoral determino que a matéria "O que a gente quer pra Santarém", seja retirada do ar definitivamente por conter termos atacando pessoalmente um dos candidatos a Prefeito Municipal de Santarém o que é vedado atualmente pela legislação eleitoral em especial da Lei Federal 9.504/1997, além disso, por viciar a legislação eleitoral. Por fim revogo a liminar de fls.24 ante os fundamentos articulados na fundamentação desta decisão que regulamenta a questão.
Intimem-se o representante e ambos os representados, através de seus procuradores judiciais. Dê–se ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral.Transitada em julgado nessa decisão cumpram- se todas as determinações da Douta Corregedoria Eleitoral e arquivem-se esses autos com as baixas anotações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se
Santarém, 18 de julho de 2008
Gabriel Veloso de Araújo
Juiz Eleitoral
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