José Olivar
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgado, do qual foi relator o Ministro Joaquim Barbosa, considerou constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes pelos trabalhos prestados pelos cartórios de registros públicos, tabeliãs e notários. Pela decisão do Supremo, considerando constitucional a Lei Complementar nº 116/03, me faz lembrar que aqui em Santarém os cartórios conseguiram liminar em Mandado de Segurança para não pagar o ISS dos seus serviços, como pretendia o Município, sendo que da decisão houve recurso, na época, ao TJE, cujo desate final desconheço. Agora, o Município pode cobrar retroativo há 05 anos todo o ISS devido.
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