No julgamento de ontem no Supremo Tribunal Federal o Pleno se dividiu em torno da questão: se a promotora licenciada do Ministério Público poderia ou não se recandidatar ao cargo de prefeita, para tentar a reeleição, e se havia direito adquirido que garantisse essa candidatura. Maria do Carmo Lima foi eleita pela primeira vez em outubro de 2004 e a emenda constitucional entrou em vigor em 31 de dezembro do mesmo ano.
Os ministros Ellen Gracie (relatora), Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello entenderam que não havia condição de elegibilidade para que Maria do Carmo Lima pudesse disputar a reeleição. Na avaliação deles, a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) tem aplicação imediata e veda, sem qualquer exceção, a participação de membro do Ministério Público em atividade político-partidária.
A defesa de Maria do Carmo alegou que ela tinha se licenciado para disputar as eleições de 2004 e que após consultar o Ministério Público Eleitoral obteve a resposta de que a licença pedida na eleição anterior valeria para a disputa eleitoral de 2008.
Contudo, os ministros que votaram contra o registro de candidatura entenderam que ela não obedecia aos pressupostos de elegibilidade para a disputa do cargo.
“A possibilidade de recandidatura é assegurada apenas para quem seja elegível”, afirmou a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie. A ministra ressaltou que o STF reafirmou entendimento de que não há direito adquirido sobre mudança de regime jurídico. Para o ministro Joaquim Barbosa, os critérios de elegibilidade devem ser observados em cada eleição.
No caso, entre 5 de outubro de 1988 e 31 de dezembro de 2004, a Constituição Federal restringiu aos integrantes do Ministério Público a atividade político-partidária. Após 31 de dezembro de 2004, com a promulgação da EC 45, essa atividade foi proibida. Para ser candidato a cargo eletivo, o integrante do Ministério Público deveria se afastar definitivamente de suas funções.
Para o ministro Cezar Peluso a condição funcional de Maria do Carmo [promotora de Justiça] a tornou inelegível. Segundo Peluso, o direito dela de concorrer a nova eleição “se exauriu junto com o término do primeiro mandato, quando foi promulgada a EC 45”. O ministro Celso de Mello afirmou que não é possível se falar em direito adquirido. “As objeções são muito claras. A nova regra impede a candidatura”, concluiu o ministro.
A divergência
Apesar das considerações da relatora e dos ministros que a acompanharam, prevaleceu em plenário o entendimento divergente do ministro Eros Grau, segundo o qual, falta uma regra de transição para disciplinar o caso, uma vez que em sua avaliação, no momento da reeleição, Maria do Carmo tinha direito à recandidatura.
Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, deve se resguardar a soberania popular, uma vez que “ela foi eleita debaixo de uma regra clara, que permitia a recandidatura”. Entendimento semelhante tiveram os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que enfatizaram o fato de a candidata ter sido eleita para um primeiro mandato e estar licenciada do Ministério Público.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou o direito fundamental à participação política, ao considerar válido o registro de candidatura da prefeita de Santarém para disputar um segundo mandato. Por fim, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes observou que no caso deveria ser preservada a ideia de segurança jurídica em vez de direito adquirido, para resguardar àqueles que exercem o mandato eletivo em situação como a apresentada no recurso extraordinário.
(Fonte: STF)
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