quinta-feira, 8 de abril de 2010

Controle externo das polícias: CNMP expede nota técnica e recomendação

O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Roberto Gurgel, assinou hoje, 7 de abril, Nota Técnica e Recomendação sobre o exercício do controle externo da atividade policial pelos membros do MP.

Na Nota Técnica, CNMP reitera que o controle externo da atividade policial é prerrogativa constitucional do Ministério Público, e que não cabem aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício desse trabalho.

Leia a seguir a íntegra do texto:

NOTA TÉCNICA DO CNMP

MINISTÉRIO PÚBLICO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

O Conselho Nacional do Ministério Público, a propósito do controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público, esclarece que:

1. A atuação dos membros do Ministério Público, no exercício da função institucional de controle externo da atividade policial, deve obediência aos termos do art. 129, caput, incs. I, II e VII, da Constituição Federal, art. 9 da Lei Complementar n. 75/93 e art. 80 da Lei n. 8.625/93, bem como à Resolução CNMP n. 20, de 28 de maio de 2007, editada com fundamento no art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, em consonância com os dispositivos constitucionais e legais citados.

2. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivos, dentre outros, o respeito aos direitos humanos, a prevenção ou correção de ilegalidades e abuso de poder relativos à atividade de investigação criminal e a probidade administrativa no exercício da atividade policial.

3. Não cabe aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades, levado a efeito pelo Ministério Público, nem opor embaraços de qualquer natureza ao cumprimento de requisições que lhes sejam dirigidas por parte do Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, inclusive nos termos do disposto na Resolução CNMP n. 13, de 02 de outubro de 2006.

4. Os membros do Ministério Público zelarão sempre para que as requisições de diligências e de instauração de inquérito policial, indicados os respectivos fundamentos jurídicos, na forma do art. 129, inc. VIII da Constituição Federal e arts. 7 e 8, incs. I e IX da Lei Complementar n. 75/93 e art. 26, inc. I da Lei 8625/93, sejam cumpridas pela autoridade policial, à qual não cabe substituir-se ao Ministério Público na formação da opinio delicti, nem recusar-se ao cumprimento das requisições do órgão ministerial, sob pena de responsabilização.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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