José Olivar:
A Juíza Titular da Oitava Vara da Comarca de Santarém, que em vários despachos fundamentados, extinguiu processos de execução fiscal movidos pelo Município, por entender a Magistrada que os valores cobrados são tão irrisórios que nem sequer cobririam as custas dos processos. A
demais, para a Dra. Betânia de Figueiredo, as ações não se justificam e só representam prejuízos ao interesse público.
A julgadora segue, nos seus despachos, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Realmente, a Prefeita manda executar, na avidez de conseguir dinheiro, mesmo sendo valores ínfimos que sujam os nomes dos contribuintes. O melhor a fazer é tentar receber os tributos de baixo valor, amigavelmente.
Um comentário:
Caro Senhor, José Olivar, sua manifestação merece reforma. Não cabe ao Juiz de ofício extinguir dívida de pequeno proposta pela Administração em sede de cobrança. Inclusive em recente decisão o STJ editou uma súmula 452 que diz o seguinte:
" “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
Portanto, senhor, a juiz Betania de Figueiredo Pessoa se equivoca ao de pronunciar desta maneira, pois contraria um postulado do STJ.
Sobre este assunto, indico que procure no informativo do dia 07.06.2010 que tem como manchete o seguinte: "Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor"
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