Adenauer Goes
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Interessante como voar tem se tornado cada vez mais uma prestação de serviço como outra qualquer. Antigamente a sensação que se tinha era de algo diferente da rotina do dia a dia. Voar era um verdadeiro acontecimento, valia comprar roupa nova, fazer o cabelo e as unhas e por ai afora.
A partir deste mês de junho passado começou a vigorar a nova legislação estabelecida pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, a qual cria novos critérios e direitos dos passageiros de transporte aéreo em casos de vôos atrasados ou cancelamentos, além das situações de imprevistos como impedimentos para embarques, trocas de aeronaves ou overbooking,quando o passageiro não consegue embarcar - mesmo com passagem comprada por excesso de vendas de bilhete, acima da capacidade da aeronave.
A resolução da ANAC trata especificamente da assistência devida ao passageiro por problemas gerados pela prestadora de serviço, no caso a companhia aérea. As principais inovações estabelecidas pela nova regra estão na redução do prazo em que a empresa deve prestar assistência ao passageiro, na ampliação do direito á informação e na obrigação de reacomodação imediata, nos casos de vôos cancelados, interrompidos e no caso de passageiros preteridos de embarcar em reserva confirmada.
Confira as novas regras e use-as quando necessário: No caso de atraso, pela norma anterior a companhia aérea podia esperar até quatro horas para começar a providenciar acomodação em outro vôo, reembolso do valor pago ou mesmo facilidades de comunicação e alimentação para o passageiro prejudicado. Com a nova legislação grande parte destas providências passa a ser imediata, desde que haja outro vôo da mesma empresa para o mesmo destino.
No caso de reembolso,a regra anterior não previa devolução integral em caso de desistência por atraso de vôo, mas agora caso o passageiro assim queira o reembolso passa a ser integral, além de permitir ao usuário do serviço retornar ao aeroporto de origem em caso de atraso em escala ou conexão.Vale ressaltar também que a devolução do valor da passagem que antes ocorria em até 30 dias, passa a ser imediata,sendo que esta solicitação pode ser feita no meso instante em caso de preterição,cancelamento e quando houver estimativa de atraso de mais de quatro horas. A devolução do valor será feita de acordo com o meio de pagamento. Por exemplo, se a passagem está quitada, a devolução terá que ser imediata,por transferência bancária ou em dinheiro.Já no caso de um bilhete adquirido por cartão de crédito e com parcelas a vencer, a devolução obedecerá as regras do cartão de crédito.
Quanto ao item informações, houve um aprimoramento significativo, passou a ser obrigação de a empresa dar satisfações ao cliente, inclusive por escrito, até mesmo para comprovação do passageiro que por acaso tenha perdido compromisso em função de atraso, cancelamento ou preterição. Além disso a companhia está obrigada a oferecer outro tipo de transporte alternativo para completar um vôo que tenha sido cancelado ou interrompido, desde que opassageiro concorde.
O descumprimento das normas configura infração ás condições gerais de transporte e podem resultar em multas ás companhias de R$ 4 mil a R$ 10 mil por evento. Na página da ANAC na internet, está disponível a integra da nova legislação e você pode consultar para saber de seus direitos no site HTTP://www.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/ra2010-0141.pdf
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