Um médico de São Paulo impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 3023) na tentativa de obter contagem especial do tempo de serviço e, consequentemente, aposentadoria especial. Ele diz ter exercido atividade profissional em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física por mais de 25 anos. O MI foi distribuído para o ministro Marco Aurélio.
Rubens Will Graziano pede a contagem diferenciada do tempo trabalhado no Hospital Municipal Dr. Artur Ribeiro Saboya com acréscimo de 40%, aposentadoria com proventos integrais e paridade com ativos no reajuste do benefício. Ele aponta como prova das condições especiais de trabalho o fato de ter recebido “gratificação por trabalho com raio-X e adicional de periculosidade”.
O mandado de injunção é impetrado quando está prevista, na Constituição, uma lei regulamentadora e, pela sua inexistência, o autor se sente prejudicado. Nesse caso, o médico recorreu ao Supremo porque o artigo 40 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, veda diferenciação para concessão de aposentadoria dos servidores públicos, mas ressalva – nos termos a serem definidos em lei complementar – os casos de servidores portadores de deficiência, ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades tenham condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei ainda não foi publicada, o médico pede que a Justiça reconheça seu direito aplicando a ele a legislação da Previdência Social (dos trabalhadores da iniciativa privada). “Enquanto o segurado do Regime Geral da Previdência Social possui direito a se aposentar/contar tempo de forma diferenciada desde 1991 (data da edição da Lei 8.213), o servidor que exerce a mesma natureza laboral, em idênticas condições de insalubridade, aguarda há mais de 20 anos que o legislador se vista de boa vontade – e bom senso – para editar a lei que virá a lhe estender condições de aposentadoria compatíveis com a especialidade de sua atividade funcional”, compara no MI.
Seu advogado reclama o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial/contagem ponderada do tempo de serviço e denuncia, ainda, que o Estado, em razão da omissão de seu poder legislativo, “há 20 anos se aproveita indevidamente da força laboral do quadro funcional dos servidores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde, os quais continuam trabalhando em período no qual já deveriam estar aposentados”.
O pedido cita o precedente firmado no julgamento do MI 758-6/DF, de setembro de 2008. Naquele caso, um servidor da Fundação Oswaldo Cruz conseguiu o reconhecimento da contagem especial do tempo em que trabalhou como estatutário, sendo aplicado o fator multiplicador de 1,4 sobre o período.(Ascom/STF)
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