Os partidos de oposição à governadora Ana Júlia tem mais que o direito, têm o dever de propor emenda supressiva ao projeto de lei que difere o ICMS à Aços Laminados do Pará(ALPA).
Ao contrário o que afirmou a governadora Ana Júlia, em seu twitter, a supressão da incidência do diferimento do ICMS sobre "bens de uso e consumo" torna-se necessária para que não paire insegurança jurídica sobre o incentivo fiscal, ou melhor renúncia fiscal que a ALPA está sendo contemplada pelo governo do Pará.
Ana Júlia defende a tese que a mudança no projeto de lei vai afastar os atuais investimentos no Pará e inibir a atração de novas empresas. O PSDB rebate e garante que apenas está agindo tecnicamente. "Quem quer politizar o fisco é a governadora", afirmou ao Blog do Estado uma fonte tucana.
Os apoiadores da tese de que o diferimento total de ICMS à ALPA, além de danoso ao fisco estadual, é inconstitucional, elencam seus argumentos abaixo descritos:
A emenda tem fundamento exclusivamente técnico e objetiva preservar os interesses dos Pará, evitando uma sensível perda de arrecadação e a aprovação de uma lei com vício de constitucionalidade que pode ser contestada junto ao Poder Judiciário criando insegurança jurídica aos investidores.
A estrutura, os fundamentos e o coração do projeto de lei apresentado pelo Governo estão preservados pela emenda, pois fica mantido o diferimento de ICMS de todas as aquisições e importações de máquinas, equipamentos e matérias-primas necessárias ao investimento que será realizado.
A emenda objetiva retirar do alcance do diferimento tributário apenas e tão somente o ICMS devido na importação do exterior de bens de uso e consumo e o diferencial de alíquota de ICMS devido nas aquisições interestaduais de bens de uso e consumo.
Para entender o caso
O objetivo do diferimento tributário é suspender a cobrança de um imposto (devido nas aquisições) que o Estado teria que devolver ao contribuinte quando das vendas (saídas), em razão da sistemática de débitos e créditos do ICMS.
Como, via de regra, o ICMS pago pelo contribuinte, embutido no preço das mercadorias que adquire, gera em seu favor um crédito fiscal contra o Estado, com o diferimento opera-se a suspensão desta cobrança, livrando o Estado de ter que devolver ao contribuinte o mesmo valor no momento seguinte da cadeia de comercialização.
Na prática, com o diferimento, o Estado suspende (não cobra) um imposto que tem que devolver no momento seguinte da cadeia de comercialização, em razão da sistemática geral de incidência do ICMS.
O que são bens de uso e consumo
Ocorre que há certos bens cujas aquisições sofrem a incidência de ICMS, mas que não geram créditos do contribuinte contra o Estado. Vale dizer, pela legislação nacional do ICMS (LC 87/96, art. 33, I) – de observância obrigatória pelos Estados - é direito dos Estados receberem o ICMS relativo à venda de certos bens e não ter que devolver o imposto arrecadado ao contribuinte adquirente, uma vez que a este é negado o direito ao crédito.
Como o objetivo do projeto é impedir que o contribuinte pague um imposto que lhe gera o direito a obter restituição contra o Estado do Pará, não há sentido em livrá-lo deste pagamento na hipótese da aquisição de bens de uso e consumo sob os quais não lhe assiste direito de crédito contra o Estado.
Ao incluir a aquisição de bens de uso e consumo no diferimento tributário – suspendendo, assim, a exigência do ICMS incidente nesta operação - o projeto de lei, na prática, confere uma dispensa de tributo (isenção), pois livra o contribuinte do dever de recolher um imposto que, pela legislação nacional do ICMS, é custo objetivo seu.
Vale dizer, neste particular, o projeto de lei não está concedendo um mero diferimento tributário (adiamento ou transferência da responsabilidade tributária), o que é perfeitamente legítimo aos Estados, mas viabilizando efetiva renúncia e benefício fiscais sem atendimento à exigência constitucional de aceitação dos demais Estados através de deliberação do Confaz (art. 155, parág. 2o, XII, letra g, Constituição Federal).
A finalidade da emenda da oposição
Portanto, a retirada dos bens de uso e consumo do âmbito do diferimento tributário atende a uma tripla finalidade:
a) compatibiliza-se com o objetivo geral do projeto que é livrar o contribuinte do dever de recolher um imposto, cujo direito à devolução lhe cabe no momento seguinte da cadeia de comercialização;
b) garante ao Estado do Pará o direito de receber um imposto que lhe é assegurado pela legislação nacional do ICMS, quando lhe livra do dever de devolver ao contribuinte (através do crédito fiscal) o imposto pago;
c) impede que o Estado do Pará conceda uma renúncia e benefício fiscais de ICMS sem atendimento às regras constitucionais que exigem a deliberação do Confaz, ou seja, impede que o Estado do Pará incorra em uma inconstitucionalidade, fonte geradora de insegurança jurídica para os investidores.
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