segunda-feira, 14 de março de 2011

IPTU: Valor venal x valor de mercado

José Olivar

Não é de boa técnica considerar-se o valor venal do imóvel igualzinho ao valor de mercado. O valor venal faz relativização à venda, mas apenas uma das possibilidades de venda, e não, o valor pelo qual tenha ou possa ter sido negociado o bem. Em outras palavras: quando o Município lança o IPTU com base no valor venal do bem, não é especificamente o valor de mercado do mesmo, que pode até ser a mais ou a menos daquele apurado na forma da lei tributária.

Um comentário:

Mauricio Leal disse...

Entendo que por ser o valor venal do imóvel a base de cálculo do IPTU deve se aproximar do valor de mercado, pois o comando do art. 156, § 1º, I , determina que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, então para que tenhamos a aplicação do princípio da progressividade que é um princípio de justiça fiscal é imprescindivel que a base de cálculo do tributo se aproxime do seu real valor para fins de progressividade.
mauricio leal dias
Prof. Faculdade de Direito UFPA