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O juiz da Comarca de Monte Alegre, Thiago Tapajós Gonçalves, concedeu liminar, no último dia 20 de junho, determinando que o prefeito municipal de Monte Alegre demita todas as pessoas contratadas em caráter temporário que estejam exercendo atividades em cargos para os quais existam candidatos aprovados no concurso público nº 003, Edital nº 001/2006. A decisão também determinar a nomeação dos candidatos aprovados no referido certame, em substituição aos temporários. Caso o prefeito não cumpra a decisão, no prazo de 60 dias, ficará sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
Segundo a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, a prefeitura de Monte Alegre contratou expressivo número de servidores temporários de forma irregular para o exercício de cargos públicos, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público nº 003 – Edital nº 001/2006. De acordo com o MP, apesar de todos os candidatos aprovados nas 935 vagas do certame já terem sido nomeados, se a prefeitura ainda tinha necessidade de pessoal, deveria ter dado preferência aos aprovados no concurso. O MP considerou o “fato ilegal, imoral e contrários aos ditames constitucionais”.
A prefeitura alegou que as contratações foram realizadas em acordo com a lei, ressaltando que os temporários contratados ocupam cargos que não estavam previstos no concurso. Mas tal argumento não foi acolhido pelo juiz, que ressaltou os dispositivos legais em seu despacho. “Primeiramente, percebe-se que o contrato temporário, instrumento que tem a finalidade de resguardar a administração em situações excepcionais, vem sendo usado para casos de necessidade de serviço permanente. Assim, lógico que não se pode permitir a continuidade desta situação. A realização de concurso público é um dever do Administrador, sendo certo que o preenchimento dos cargos pelos aprovados no certame torna-se uma conseqüência lógica de seu cumprimento.
Após análise de oito volumes, o juiz julgou procedente a reclamação do MP. “No presente caso, os candidatos aprovados no último concurso, mesmo os não classificados dentro do número de vagas oferecidas, devem ser chamados para a posse e devidamente efetivados, eis que existe necessidade de trabalho e servidores aprovados em concurso público, fato comprovado pela contratação de temporários, sendo irregular a contratação temporária para suprir necessidades permanentes, como já dito antes. Esse fato é incontroverso, pois o próprio Município assumiu a prática de contratação temporária sob alegação da expiração do prazo do concurso anterior”.
Segundo a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, a prefeitura de Monte Alegre contratou expressivo número de servidores temporários de forma irregular para o exercício de cargos públicos, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público nº 003 – Edital nº 001/2006. De acordo com o MP, apesar de todos os candidatos aprovados nas 935 vagas do certame já terem sido nomeados, se a prefeitura ainda tinha necessidade de pessoal, deveria ter dado preferência aos aprovados no concurso. O MP considerou o “fato ilegal, imoral e contrários aos ditames constitucionais”.
A prefeitura alegou que as contratações foram realizadas em acordo com a lei, ressaltando que os temporários contratados ocupam cargos que não estavam previstos no concurso. Mas tal argumento não foi acolhido pelo juiz, que ressaltou os dispositivos legais em seu despacho. “Primeiramente, percebe-se que o contrato temporário, instrumento que tem a finalidade de resguardar a administração em situações excepcionais, vem sendo usado para casos de necessidade de serviço permanente. Assim, lógico que não se pode permitir a continuidade desta situação. A realização de concurso público é um dever do Administrador, sendo certo que o preenchimento dos cargos pelos aprovados no certame torna-se uma conseqüência lógica de seu cumprimento.
Após análise de oito volumes, o juiz julgou procedente a reclamação do MP. “No presente caso, os candidatos aprovados no último concurso, mesmo os não classificados dentro do número de vagas oferecidas, devem ser chamados para a posse e devidamente efetivados, eis que existe necessidade de trabalho e servidores aprovados em concurso público, fato comprovado pela contratação de temporários, sendo irregular a contratação temporária para suprir necessidades permanentes, como já dito antes. Esse fato é incontroverso, pois o próprio Município assumiu a prática de contratação temporária sob alegação da expiração do prazo do concurso anterior”.
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