segunda-feira, 11 de julho de 2011

Maioranas podem escapar da punição

Lúcio Flávio Pinto

Desde o dia 20 de junho o processo instaurado contra os irmãos Romulo e Ronaldo Maiorana, por crime contra o sistema financeiro nacional, esta à disposição do juiz Antonio de Almeida Campelo, titular da 4ª vara federal de Belém, para ser sentenciado. Os réus são confessos, o crime foi comprovado e o Ministério Público Federal, autor da denúncia, confirmou, nas suas alegações finais, o pedido de condenação dos autores das fraudes para o recebimento indevido de colaboração financeira da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), fato ocorrido quase 15 anos atrás. A punição dos sócios da Tropical Alimentos é inevitável?

Aparentemente, sim. Mas eles podem não cumprir a pena da sentença, se forem condenados. Uma lei de 2003 estabeleceu que se o criminoso devolver aos cofres públicos o dinheiro do qual se apropriou de forma ilícita poderá se livrar da pena e permanecer com a filha limpa. O benefício só se aplica a quem cometeu “crime de colarinho branco”, como fizeram os donos das Organizações Romulo Maiorana.

O notório empresário mineiro Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado a dois anos e 11 meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, apontado como o caixa do “mensalão” (tanto do PT quanto do PSDB), foi um dos que se livrou das garras da lei e não precisou cumprir a pena. Como pagou integralmente as parcelas tributárias não-recolhidas, o ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a punibilidade do publicitário. 

O ato do ministro se baseou na jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual, nos crimes contra a ordem tributária, a punibilidade é extinta quando o réu efetua o pagamento integral do débito antes ou após o recebimento da denúncia. É o que prevê o artigo 9º da lei 10.684, de 2003. Seu efeito retroativo foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 

Vários juristas viram nesse entendimento um estímulo ao infrator para sonegar tributos. O criminoso pode fraudar o órgão previdenciário e mesmo que contra ele seja instaurado inquérito ou processo, recolhidas provas e até decretada sua condenação, se efetuar o pagamento do valor sonegado, a qualquer tempo, ficará extinta a punibilidade do agente e o Estado ficará impedido de puni-lo. O acatamento do STF a essa disposição acabaria funcionando como atenuante dos chamados crimes de colarinho branco, os únicos beneficiados por essa exceção.  

Depois de muitas críticas a essa postura das cortes superiores, o Ministério Público Federal propôs perante o STF uma ação direta de inconstitucionalidade da extinção da punibilidade pela devolução do que foi sonegado. A ação ainda não foi julgada.

A dúvida é saber se, restrito aos débitos da previdência social, esse dispositivo poderia favorecer os Maioranas no crime que eles cometeram, de fraude contra o sistema financeiro nacional. Se a inconstitucionalidade não for reconhecida pelo Supremo (o relator do processo é o ministro Celso de Mello), a vergonhosa exceção poderá alcançar Romulo Maiorana Jr., o principal executivo do grupo Liberal, em oito execuções fiscais propostas contra ele pelo INSS, por falta de pagamento das contribuições previdenciárias de funcionários. A mais antiga delas foi proposta em 1999 e está suspensa desde abril deste ano, à espera de convenção entre as partes. Ou da intimação do réu, que o oficial de justiça não consegue localizar.

2 comentários:

Anônimo disse...

SERÁ QUE NÃO HÁ, NO PARÁ, MAGISTRADO(A) HONESTO(A), CORAJOSO(A) E CUMPRIDOR(A) DAS LEIS, PARA COLOCAR ESSES "MENORANAS" NA CADEIA?
PARABÉNS, LÚCIO!

Anônimo disse...

SERÁ QUE NÃO HÁ, NO PARÁ, MAGISTRADO(A) HONESTO(A), CORAJOSO(A) E CUMPRIDOR(A) DAS LEIS, PARA COLOCAR ESSES "MENORANAS" NA CADEIA?
PARABÉNS, LÚCIO!