quinta-feira, 18 de agosto de 2011

STF julgará, hoje, se água encanada é serviço ou mercadoria


Água encanada é um serviço ou uma mercadoria? A resposta a esta pergunta deverá ser emitida nesta quinta-feira (18/08), pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. É que hoje o STF julgará o Recurso Extraordinário nº 607056, movido contra o estado do Rio de Janeiro, pelo condomínio do Edifício Paula, que trata do entendimento acerca da cobrança do ICMS sobre o fornecimento de água encanada.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos do art. 23, incisos II e IX, e 175 da Constituição Federal.

Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de que o fornecimento de água canalizada não é serviço público essencial, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário.

O Estado do Rio de Janeiro sustenta, ainda que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

Já o condomínio alega que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público.

A Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe) participa como amicus curiae nos autos deste Recurso Extraordinário, por entender a repercussão da matéria e a importância de seu resultado para o equilíbrio financeiro das companhias de saneamento de todo o país.

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