A Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados aprovou o parecer do Deputado Lira Maia (DEM/PA) ao Projeto de Lei nº 5.459/2005 que determina o pagamento em dinheiro de imóveis rurais destinados à Reforma Agrária.
O projeto inicial previa este pagamento somente aos processos de desapropriação que não tenham ações judiciais. Pelo parecer do Deputado Lira Maia, todos os imóveis que forem objeto de reforma agrária serão indenizados em dinheiro, inclusive os provenientes de acordos judiciais.
Um comentário:
O ATUAL MODELO DE ENSINO RELIGIOSO DO PARÁ
O Ensino Religioso, garantido no art. 210, § 1°, da Constituição Federal de 1998 e no art. 33, da Lei nº 9.394 (LDBEN/1996), alterado pela Lei nº 9.475, é parte integrante da formação básica do cidadão, sendo assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
Entretanto, no Pará, essa área de conhecimento (Resolução nº 02/1998 – CNE/CEB), que integra o currículo da base nacional comum na educação básica (Resolução nº 04/2010 – CNE/CEB), não se tem observado as diretrizes legais que regem o magistério para os anos finais do ensino fundamental, onde se destaca que a formação nesse nível de ensino é ministrada por docente legalmente habilitado em curso de licenciatura plena superior (art. 62 e 63, da LDBEN), ora reafirmado no art. 7, da Resolução nº 325/2007 e art. 137, inciso III, da Resolução nº 01/2010, ambas emitidas pelo próprio Conselho Estadual de Educação do Pará.
Outro problema consiste sobre o lugar ocupado pelo Ensino Religioso na escola, ou seja, não há entendimento de muitos sobre o valor e a contribuição desse componente curricular na formação integral dos alunos, por isso é que tem sido encarado de qualquer maneira pelo sistema estadual de ensino, que insiste em manter qualquer pessoa na escola, conforme planilha de informação acerca dos professores que atuam com o Ensino Religioso, encaminhado ao Ministério Público do Pará, em fevereiro do corrente ano, pela SEDUC/PA.
Nas escolas da rede estadual de ensino, ministrando aulas de Ensino Religioso encontramos de tudo e muito poucos professores habilitados para isso. Hoje lecionam Ensino Religioso pedagogos, língua portuguesa, magistério 1º e 2º grau, estudos adicionais, ciências sociais,Bacharel e técnicos em contabilidade, história, ciências, matemática, geografia, engenharia, administração, secretária, diretor, teologia, educação artística, direito, aluno, educação física, educação artística, filosofia, orientador, entre outros.
Segundo a Associação de Professores de Ensino Religioso do Pará (ACREPA), “o que nos chama atenção é ao fato de possuirmos o primeiro curso de licenciatura plena numa universidade pública do Brasil que habilita docentes para o Ensino Religioso desde 2000, o curso de Ciências da Religião (UEPA), todavia, o próprio Estado faz resistência quanto à realização de concurso público (prometido desde 2008) e a contratar esses profissionais legalmente habilitados, mantendo na rede estadual de ensino qualquer pessoa”.
Essa situação ilegal mantida na educação local está prevista no relatório elaborado por Farida Shaheed para o Direito à cultura, apresentado à Organização das Nações Unidas (ONU) neste ano, onde se destaca que “a intolerância religiosa e o racismo persistem na sociedade brasileira”, principalmente contra as religiões de matriz africana, e aponta as contribuições do Ensino Religioso paraense, dentre os 11 estados citados.
Isso é decorrente quando o Ensino Religioso passa a ser encarado por pessoas de qualquer nível de ensino e de qualquer área do conhecimento, uma vez que, conforme a ACREPA, cada área do conhecimento precisa ser assumida por cada profissional legalmente habilitado, como é destacado na mídia, pois quando se trata do médico, do advogado, do engenheiro, do arquiteto, todos cobram sobre sua total responsabilidade, mas quando se trata da educação brasileira pensa-se ao contrário, como consta na planilha da SEDUC/PA, onde qualquer pessoa pode dar aula de ensino religioso, menos o profissional legalmente habilitado, implicando no modelo de Ensino Religioso prosélito, catequético, doutrinário e teológico, contrário daquele defendido pela ACREPA.
ACREPA
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