*Eduardo Munhoz da Cunha
No
último dia 31 de maio, o ex-presidente Lula participou de um programa
de televisão (Programa do Ratinho), onde também estava o ex-Ministro da
Educação, Fernando Haddad, provável candidato à Prefeitura de São Paulo.
As presenças do ex-presidente e do possível candidato em um programa
televisivo, somadas ao teor dos comentários feitos durante o programa,
geraram inúmeras manifestações pela internet e pela imprensa a respeito
da possível caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada
pela lei.
A
legislação, de fato, procurou estabelecer regras não apenas para os
candidatos, partidos e coligações, mas também para as emissoras de rádio
e televisão, para os jornais e revistas (imprensa), para manifestações
por meio da internet e até regras sobre o uso bens particulares para
fins de veiculação de propaganda eleitoral. Com o intuito de evitar
abusos e de manter certo equilíbrio entre candidatos, a lei procurou
“disciplinar” a questão da propaganda eleitoral. Pretendeu-se, com isso,
evitar que candidatos e partidos com maior poder econômico conseguissem
comprar espaços na imprensa (há vedação de propaganda paga em emissoras
de rádio e televisão e limitações a anúncios pagos em jornais e
revistas, por exemplo), como também evitar que os titulares de cargos,
candidatos a reeleição, utilizassem propaganda institucional com o fim
(ainda que velado) de angariar votos.
De
todo modo, a regra geral é a de que só se pode fazer propaganda
eleitoral depois do dia 05 de julho. No caso das emissoras de televisão,
a lei afirma que a propaganda eleitoral deve se restringir ao horário
eleitoral gratuito. E há proibição expressa para que as emissoras, a
partir de 1º de julho do ano eleitoral, veiculem, em sua programação
normal e noticiário, propaganda política, difundam opinião favorável ou
contrária a candidato, partido ou coligação ou deem tratamento
privilegiado a eles.
A
questão que se põe é que, antes das convenções partidárias, as quais
devem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho, não há candidatos.
Somente depois de realizada a convenção é que haverá candidato. Se ainda
não há candidatos antes das convenções, cabe a indagação: a
manifestação de opinião favorável a determinada pessoa constitui
propaganda eleitoral antecipada ou apenas o exercício do direito à livre
manifestação do pensamento?
A
resposta não é fácil, sendo muito difícil procurar definir critérios
previamente estabelecidos para dizer, com certeza, o que é propaganda
eleitoral e o que é manifestação decorrente da liberdade de expressão.
Uma análise casuística, com a devida contextualização dos personagens e
das afirmações divulgadas, procurando identificar se houve clara e
deliberada intenção de pedir votos em favor de um provável candidato,
conferindo-lhe tratamento manifestamente privilegiado em relação aos
demais pretensos candidatos será imprescindível para que se possa
concluir se o comportamento do entrevistado, do possível candidato, do
entrevistador e da própria emissora caracteriza ou não ilícito
eleitoral.
Em
qualquer hipótese, não se pode esquecer que existe o princípio
constitucional da liberdade de manifestação de ideias, pensamentos e
opiniões. De outro lado, devem ser respeitadas as regras do jogo
eleitoral, ainda que as punições para quem pratique atos que
caracterizam propaganda eleitoral antecipada possam ser consideradas
brandas demais (multas de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00). Há quem diga,
inclusive, que essa punição branda incentiva a prática da “ilicitude
útil”, sendo compensador praticar o ilícito (já que a pena é leve) em
comparação com o potencial benefício que uma propaganda antecipada pode
trazer. E também que todos já se aperceberam desse fato, tanto que, em
cada eleição, há acusações de lado a lado a respeito de propaganda
antecipada.
*Eduardo Munhoz da Cunha é sócio do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados
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