José Olivar:
Pelo primeiro (ativismo judicial), o exercício da função jurisdicional extrapola os limites do próprio ordenamento jurídico. Pelo segundo (criação judicial do direito), seria o poder do julgador em transformar o direito legislado em direito interpretado/aplicado.
Para muitos, o ativismo é prejudicial e arbitrário, posto que o Judiciário passa dos limites substanciais do seu papel no sistema de separação dos poderes do Estado. Em outras palavras: o primeiro é ruim, o segundo é bom!
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