TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
ACÓRDÃO N.º 25.432
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 58 (4852-59.2009.6.14.0000) -
PARÁ (Município de Belém)
Relator: Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Embargantes: MARIA DO CARMO MARTINS LIMA e JOSÉ
ANTONIO ALVES ROCHA
Advogados: EGIDIO MACHADO SALES FILHO, WALMIR MOURA
BRELAZ E OUTROS
Embargado: DEMOCRATAS - DEM, POR SEU DIRETÓRIO
MUNICIPAL DE SANTARÉM/PA E V. Acórdão n.º 24.733
Advogados: JOSÉ MARIA FERREIRA LIMA E OUTRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. Manifesto caráter protelatório.. REJEIÇÃO
dos embargos com imposição de multa.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, não se prestando meramente a
rediscutir a causa, máxime quanto o acórdão verberado valorou
dissecou, com precisão, provas e teses trazidas à baila.
2. Precedentes.
3. Face ao manifesto caráter protelatório, a imposição de multa
é medida que se impõe.
4. Embargos Rejeitados.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral
do Pará, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Declaratórios,
inclusive para fins de prequestionamento, eis que tendo sido
a matéria precisamente dissecada revela-se prescindível a
menção expressa aos regramentos legais inerentes. Determinar
a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face ao
manifesto caráter protelatório reconhecido, nos termos do voto
do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 30 de agosto de 2012.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente,
Juiz Federal DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Relator, Dr.
IGOR NERY FIGUEIREDO - Procurador Regional Eleitoral
Pautas de Julgamento
Um comentário:
É, meus caros, mudança já! Essa turma do mensalão, a procissão é a mesma, só muda o intinerário...
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