Paulo Bemerguy:

E agora, Flexa Ribeiro (PSDB) e Marinor Brito
Uma vez tendo o Supremo confirmado a decisão do TSE que tornou o deputado federal Jader Barbalho (PMDB) inelegível pelos próximos oito anos, a parada está resolvida ou não está, em termos de definição de nomes para o Senado?
Essas perguntas, que não querem calar, começaram a ser feitas ontem mesmo, minutos depois de encerrada a longa sessão do STF que confirmou a inelegibilidade de Jader.
O Ministério Público Eleitoral no Pará já tem a resposta na ponta do língua.
Não.
De jeito nenhum.
Em hipótese alguma.
Não, de jeito nenhum, em hipótese alguma será necessário realizar novas eleições.
O procurador da República Daniel Avelino (na foto), procurador regional eleitoral, e demais membros do Ministério Público Eleitoral já analisaram detidamente a legislação.
Concluíram que a realização de um novo pleito, decorrente da anulação de mais do que 50% dos votos, só é exigível por lei quando a eleição se dá por maioria absoluta.
É o caso dos cargos de governador e presidente da República, para os quais só será eleito o candidato com mais de 50% dos votos válidos. Daí porque, acrescentam os procuradores, é que se exige um segundo turno de votação, quando esse percentual não é atingido por nenhum político.
Entende o Ministério Público Eleitoral que, no caso do Senado, a eleição se dá por maioria simples: basta obter o maior número de votos, independentemente do percentual que se alcance, para o candidato se eleger.
Lembram os procuradores que em 2002, na eleição para o Senado, a petista Ana Júlia Carepa – hoje governadora que busca a reeleição - e Duciomar Costa, hoje o desprefeito de Belém – copyright Guilherme Augusto – elegeram-se com 23,17% e 21,99% dos votos, respectivamente. Juntos, portanto, ele obtiveram menos de 50% dos votos e mesmo assim chegaram ao Senado.
Dessa forma, para os membros do Ministério Público Eleitoral, Flexa Ribeiro e Marinor Brito estão com suas eleições mais do que confirmadas, sobretudo agora, com a decisão do Supremo que manteve a inelegibilidade de Jader Barbalho.
Mas essa parada está só começando.
A bola, de imediato, será passada para o Tribunal Regional Eleitoral.
Seja lá qual for o entendimento do TRE, o caso ainda poderá ser discutido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
E pode até chegar ao Supremo, admitem muitos. (PSOL) são mesmo os senadores eleitos ou terão de se submeter a uma nova disputa eleitoral?
PMDB vai exigir novas eleições para o Senado
Nem bem terminara a sessão do Supremo, que manteve a inelegibilidade por oito anos do presidente regional do partido, deputado Jader Barbalho, o site do próprio parlamentar divulgou extensa nota em que o PMDB adianta que vai lutar pela realização de novas eleições para o Senado no Pará.
“O PMDB usará das garantias constitucionais para exigir a realização de novas eleições, nas quais o povo do Pará vai reafirmar que somente aos paraenses cabe escolher seus representantes, pois já vai longe o regime ditatorial dos senadores biônicos, levados ao Senado Federal sem o voto da maioria, princípio inarredável do Regime Democrático”, diz a nota.
O partido também lamenta que o Supremo Tribunal Federal, “com o seus patéticos empate e falta de decisão constitucional, tenha buscado ‘saída artificial, precária e contra o interesse da sociedade representada por milhões de votos’, segundo expressou o Ministro Presidente do STF Cesar Peluso ao encerrar a sessão”.
A seguir, a íntegra da nota do PMDB:
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Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, depois de longo julgamento, onde foi mantida a divisão do entendimento jurídico sobre o recurso interposto pelo candidato JADER BARBALHO, por 5 votos a 5;
Considerando que para enfrentar o impasse o Supremo Tribunal Federal adotou regra regimental, para validar julgamento anterior do Tribunal Superior Eleitoral, em “decisão artificial e precária, segundo o próprio Presidente do STF, impedido de exercer o voto de qualidade contrariando seus princípios pessoais e o principio jurídico de que, na dúvida, prevalece a decisão favorável ao recorrente e a sociedade, através de 1.800.000 votos dos eleitores do Pará” ;
Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal de atribuir eficácia retroativa a Lei 135/2010 – lei da ficha limpa - é de repercussão geral quanto ao disposto na alínea “k” da referida lei – renúncia a mandato parlamentar - aplicando-se a todos os casos ainda pendentes de recursos, como o dos votos dados ao candidato Paulo Rocha;
Considerando que em consequência dessa decisão, na eleição para o cargo de Senador da República, serão anulados 3.533.138 milhões de votos, dados aos candidatos Jader Barbalho e Paulo Rocha, restando como válidos apenas 2.683.697 milhões, menos da metade dos votos contrariando a vontade expressa da maioria dos eleitores do Estado do Pará ;
Considerando o que dispõe a “RESOLUÇÃO Nº 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral- TSE, “ sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação” em seus artigos 2º, 167 e 169 :
“ Art. 2º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, arts. 28, 32, § 2º e 77, § 2º e Código Eleitoral, art. 83).”
“Art. 167. Serão eleitos os 2 Senadores e os suplentes com eles registrados que obtiverem a maioria dos votos; ocorrendo empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, arts. 46, caput, 77, § 51).
“Art. 169. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º, do art. 166 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I – deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;
II – não deve o Tribunal Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;”
Considerando que no sistema de representação majoritária são eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e que a maioria é a essência da democracia;
Considerando a natureza democrática do processo eleitoral brasileiro e em respeito a vontade dos eleitores paraenses, expressa por 1.800.000 milhão votos para JADER BARBALHO ser seu representante no Senado Federal;
O PMDB comunica que tomará todas as providências jurídicas necessárias para a realização de nova eleição para o cargo de Senador da República, a ser convocada e realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE do Pará, em que seja respeitada a vontade do eleitorado do PARÁ - como legalmente definido no artigo 224 do Código Eleitoral e artigos 167 e 169, incisos II e III da Resolução 23.218/2010 do Tribunal Superior Eleitoral –TSE .
O PMDB do Pará lamenta que o Supremo Tribunal Federal, com o seus patéticos empate e falta de decisão constitucional, tenha buscado “saída artificial, precária e contra o interesse da sociedade representada por milhões de votos” segundo expressou o Ministro Presidente do STF Cesar Peluzo ao encerrar a sessão.
Por tais fatos o PMDB usará das garantias constitucionais para exigir a realização de novas eleições, nas quais o povo do Pará vai reafirmar que somente aos paraenses cabe escolher seus representantes, pois já vai longe o regime ditatorial dos senadores biônicos, levados ao Senado Federal sem o voto da maioria, principio inarredável do Regime Democrático.