segunda-feira, 26 de março de 2012

Por do sol em Alter do Chão


Um pôr do sol em Alter-do-Chão, Santarém, oeste do Pará.
A foto é Patrick Carvalho. Publicada no Espaço Aberto.

Soja plantada em Altamira destina-se a suinocultura


Iolanda Lopes
Em uma experiência inédita, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará (Emater) começou a produzir soja no município de Altamira, na região do Xingu. Na Unidade Demonstrativa (UD) implantada na propriedade do agricultor familiar Nelson Gonçalves da Costa, no Projeto de Assentamento Assurini, estão sendo cultivadas quatro variedades de soja.

O projeto atenderá exclusivamente à demanda local de produtores de suínos e outros pequenos animais, assistidos pela Emater, no preparo da ração que alimenta os animais. Feita a partir do farelo de soja, a ração acaba custando caro ao pequeno produtor, porque a matéria prima precisa ser comprada em outros municípios.
 
Um saco de farelo de soja, no mercado de Altamira, pode ser vendido por até R$ 60,00. O projeto pode resultar em uma redução em torno de 35% nos custos de produção de ração.
 
A partir de maio começa a colheita. Segundo o técnico da 
Emater, Ademar Rodrigues, no Projeto de Assentamento foi plantado um hectare de soja, a partir de semente certificada pelo Ministério da Agricultura. A expectativa é colher pelo menos 30 sacos de grãos. O produto será beneficiado na propriedade do agricultor familiar.
 
O Projeto de Assentamento Assurini, maior produtor de pequenos animais em Altamira, tem um dos melhores rebanhos suínos da região, com raças puras do tipo Sorocaba, Pietran, Landrace e MS-111.

E então, as mineradoras pagam ou não pagam pelo uso da água?

Do Espaço Aberto

Olhem só.
Leitores perguntaram ao Espaço Aberto, no último final de semana, qual a legislação que permite ao Estado do Pará gerenciar seus recursos hídricos, inclusive exercendo seu direito de cobrar, das mineradoras, pelo uso da água em suas atividades extrativas.
Leis não faltam.
Primeiro, a Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e institui o sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
Segundo, a Resolução nº 003, de 3 de setembro de 2008, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
E por último, mas não menos importante, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação.
Pois é justamente aqui, nessa lei federal, que todos precisam atentar para a parte que trata "Dos Objetivos da Polícia Nacional do Meio Ambiente".
Vejam lá o artigo 4º.
Diz o seguinte: A Política Nacional do Meio Ambiente visará.
Esse dispositivo tem sete incisos.
O inciso VII prevê:

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


Viram?

Ressalte-se um trecho do inciso: o usuário deve "contribuir" por utilizar os recursos ambientais com fins econômicos.
Mais claro, impossível.
O que não está bem clara é a matéria institucional do Sindicato das Indústrias Minerais do Estado do Pará (Simineral), publicada em jornais neste final de semana.
Há uma parte interessante.
Vejam.
"É importante destacar que a indústria de mineração atua em plena conformidade com a legislação estadual, que institui a outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor. Cabe também destacar que a cobrança pelo uso de recursos hídricos não deve ter natureza tributária e viés arrecadatório. Os objetivos da cobrança são reconhecer a água como bem econômico e incentivar o seu uso racional. E mais, os recursos obtidos têm objetivos específicos que se constituem na recuperação, manejo, uso sustentável da água, financiamento de projetos, estudos, programas e obras que estejam na Política de Recursos Hídricos, sendo fixados a partir de um pacto entre usuários e comitês de bacia, sob prévia regulamentação do Poder Público", diz José Fernando Gomes Júnior, presidente do Simineral.
Duas coisas.
Primeiro: "É importante destacar que a indústria de mineração atua em plena conformidade com a legislação estadual, que institui a outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor." Como assim? A outorga pelo uso da água, que é paga por todo o setor? Mas o setor de mineração paa pelo uso da água? Quanto paga? Ninguém sabe disso até agora.
Segundo: "Cabe também destacar que a cobrança pelo uso de recursos hídricos não deve ter natureza tributária e viés arrecadatório. Os objetivos da cobrança são reconhecer a água como bem econômico e incentivar o seu uso racional." Tudo muito bem, tudo muito bom. A cobrança não deve se cingir à gula arrecadatória, ao furor arrecadatório, não deve ter o sentido de apenas arrecadas. Perfeito. Mas, afinal de contas, quanto é que as mineradoras, independentemente ou não do tal viés arrecadatório da cobrança, pagam pelo uso dos recursos hídricos?
Pagam R$ 0,001? Pagam R$ 1,00. Pagam R$ 1.000,00. Pagam R$ 1 milhão?
Quanto pagam, afinal?
Afinal, quanto deixam de pagar?
Ou o pagamento se restringe às mineradoras reconhecerem a água como bem econômico e usá-la racionalmente?
É isso?