quinta-feira, 10 de julho de 2008

Pedida impugnação de Maria do Carmo

Alesandra Branches
Repórter


O partido Democratas e o Partido Verde ingressaram terça-feira perante a 83ª Zona Eleitoral de Santarém com ação de impugnação de registro da candidatura da prefeita Maria do Carmo em face de sua não desincompatibilização do cargo de membro do Ministério Público do Estado a seis meses das eleições.
Os advogados sustentam que "ao juntar a certidão, emitida pelo Ministério Público, a candidata Maria do Carmo demonstra que não se afastou definitivamente do MP, bem como, comprova que no período de promulgação da Emenda Constitucional 45, não se encontrava no exercício de nenhum mandato eletivo, pois sua licença concedida pela Portaria n. 2020/2004/PGJ expirou em 3.10.04."
Outro fato que a referida certidão menciona, de acordo com a inicial, é que a candidata somente foi licenciada do MP após a publicação da EC/45, ou seja 03 de janeiro de 2005, após ter tomado posse no cargo de Prefeita de Santarém em 01 de janeiro de 2005, demonstrando assim que acumulou irregularmente as funções de prefeita e promotora de justiça, por 3 dias.
Para comprovar a tese dos representantes, os advogados mencionam que "outro item que comprova o não afastamento da Promotora de Justiça e candidata a reeleição Dra. Maria do Carmo, é o fato de que a mesma está recebendo os salários de promotora de justiça inclusive o 13o. salário, conforme comprova a declaração de Imposto de renda juntada pela mesma nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura(RRC."
De acordo com a representação do Democratas e PV, o § 4o. do art. 39 da Constituição Federal proíbe os agentes políticos de receberem gratificações, adicionais, abonos e outros vantagens, a mesma na condição de PROMOTORA DE JUSTIÇA, mesmo ocupando o cargo de prefeita, recebeu no ano de 2007 a gratificação natalina conhecida como 13o. Salário, no valor de R$ 13.249,51.
No mais, não consta dos autos do RRC da mesma, nenhuma prova de desincompatibilização definitiva do cargo de Promotora de Justiça.
Assim, a desincompatibilização do cargo de Promotora de Justiça, agora de segunda Entrância, não se mostra de acordo com o inciso V do artigo 29 da Res. TSE n. 22.717, que regula o pedido de registro de candidaturas."
Afastamento definitivo
Na representação submetida à apreciação da Justiça Eleitoral, a conduta da promotora Maria do Carmo "em não se desincompatibilizar de modo regular, afastando-se do cargo que exerce no Ministério Público de forma definitiva, e não somente temporária, externa toda a conduta violadora da moralidade, legalidade, ética, impondo grande lesividade ao ato, pois a mesma deixou de se afastar definitivamente, como impõe a CF/88, sob a alegação de que estaria licenciada regularmente pelo órgão superior do Ministério Público Estadual, será objetivo em outro juízo em sede de ação popular".
Segundo os advogados, " a questão que conforma a causa de pedir é exatamente a ausência de desincompatibilização da Requerida, seis meses antes das eleições, por não ter se afastado de forma definitiva do cargo de Promotora de Justiça do Estado do Pará, com a sua exoneração desse cargo."
E arrrematam na peça inicial: "Esse é o ponto fundamental da presente impugnatória. O não afastamento definitivo de membro do Ministério Público seis (06) seis meses antes das eleições de 2008, ou seja, em 5.4.08, e não tendo a Impugnada se exonerado do cargo de Promotora de Justiça, atraiu a inelegibilidade para concorrer às eleições de 2008, e por isso, deve ter seu registro de candidatura indeferido."
Inelegibilidade
Diz a representação:
"Na situação verifica-se que a sra. Maria do Carmo Martins Lima, encontra-se inelegível para concorrer às eleições de 2008, em face da não desincompatibilização do cargo de Promotora de Justiça do Estado, de forma definitiva, como deveria faze-lo, como já assentou o Tribunal Superior Eleitoral.
Conforme acima expendido, verifica-se que a Requerida ingressou na carreira de Promotora de Justiça do Ministério Público do Pará em 14/08/1990, após, portanto, a promulgação da Constituição Federal de 1988, ponto de destaque e de fundamental relevância, para a conformação da tese impugnatória.
E o fato da Requerida ter ingressado na carreira de Promotora de Justiça na data acima mencionada, após a promulgação da CF/88, a impede de fazer a opção do regime anterior à própria Constituição Federal, pois na data de sua promulgação ainda não havia ingressado no MP.
Não se trata aqui de opção pelo salário, quando o servidor público eleito para exercer mandato eletivo poderia optar pelos vencimentos, mas da opção do redime jurídico anterior a CF/88.
A inelegibilidade decorre da vedação trazida pela CF, ao exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público, a fim de manter o Parquet intocável e livre de pressões a atuação soberana da instituição como fiscal da lei e defensora dos direitos difusos da sociedade em geral.
Essa disposição Constitucional em vedar o exercício de atividade político-partidária de membro do Ministério Público busca impor a isenção da instituição para afastar o corporativismo da própria atuação do Ministério Público, tanto no processo eleitoral, quanto na atuação da instituição na forma prevista na CF.
Mas para afastar a inelegibilidade em razão da necessidade de desincompatibilização para concorrer às eleições de 2008, ainda que em reeleição do cargo de Prefeita Municipal de Santarém, deveria ter a Impugnada comprovado seu afastamento do Ministério Público em caráter definitivo, e essa forma de afastamento do membro do Ministério Público do cargo, para concorrer às eleições, somente se dá, pela exoneração ou pela aposentadoria.
Registre-se que nenhum dos dois casos ocorreu com a Requerida, como ela mesmo faz prova dessa alegação confirmando a tese da presente ação".
Direito Adquirido
" Não se pode ainda, no caso em tela alegar o direito adquirido por ter a Impugnada concorrido às eleições de 2004, e por isso sustentaria a mesma ter esse direito, para concorrer à reeleição em 2008, pois o que ocorre é que esse benefício do direito adquirido somente não beneficia a Requerida, porque à época em que foi promulgada a Emenda 45/04, a Impugnada não se encontrava exercendo qualquer mandato, parlamentar ou executivo, como faz prova a própria certidão trazida por ela no seu pedido de registro de candidatura.
Na época da promulgação da emenda referida, a Requerida encontrava-se na verdade aguardando a diplomação e a posse do cargo para o qual foi eleita em 2004, afastando-se do Ministério Público somente em 03/01/2005, conforme certidão as fls. 28 dos autos do RRC, e de forma temporária, quando já era prefeita pois a posse no cargo de prefeita ocorreu em 01.01.2005, ocorrendo a acumulação indevida das funções de prefeita e de promotora de justiça.
O fato é que a Impugnada está completamente atrelada a impossibilidade do exercício de atividade político-partidária, devendo ser negado seu registro, justamente por ser membro efetiva do Ministério Público do Pará e ter ingressado na carreira após a CF/88, não lhe sendo concedido, por conseguinte, a faculdade de optar pelo regime anterior a CF/88.
Nas eleições de 2006, a primeira após a promulgação da emenda referida, o TSE manifestou-se em diversos casos que foram julgados em sede de recurso ordinário. E entre os casos trazidos como precedentes, destaca-se o famoso caso do Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Dr. Fernando Capez, que somente conseguiu o deferimento do registro de sua candidatura porque ingressou na carreira antes da promulgação do CF/88 e ter optado pelo regime anterior."

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