terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Decisão judicial impõe limites à fiscalização do Ibama

A Juíza Federal Substituta da 17° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido liminar, para determinar que, no exercício da fiscalização, o IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, realize a medição real do volume de madeira, apurado mediante a medição de peça-a-peça da carga de madeira transportada.
A decisão atendeu a pedido da empresa Incomodal – Industria e Comércio de Madeiras Amigos Ltda, que impetrou Mandado de Segurança, contra o Presidente do Ibama, Roberto Messias Franco, alegando que no exercício da fiscalização o órgão ambiental praticava abuso de autoridade e violava direito líquido e certo.
Segundo o advogado ambientalista Adriano Magalhães, advogado da empresa impetrante, três são as ilegalidades cometidas pelo IBAMA: “(...) de início, cumpre observar que não existe regulamentação quanto à forma de medição de madeira serrada em carga, não existindo qualquer ato normativo que a regulamente, tal como portaria, instrução normativa ou mesmo Lei. Sem que se tenha um critério de medição e consistindo este apenas numa forma usual de medir madeira serrada em carga, não se pode ter a certeza da materialidade do delito ambiental, o que inviabiliza tanto as apreensões do produto como as multas aplicadas”.
Além disso, segundo o advogado, quando constatado o excesso no transporte da madeira serrada, em desacordo com o Documento de Origem Florestal, outros dois abusos são praticados: a apreensão da totalidade da carga de madeira, e a multa calculada sobre o montante da madeira transportada, o que, na opinião do advogado, deveriam ser limitadas à parte da carga não acobertada pelo DOF.
>Com a decisão liminar deferida em parte, a partir do dia 14 de janeiro de 2009, quando será publicada a decisão, o IBAMA estará impedido de medir as cargas de madeira serrada da empresa Incomodal da forma usual, que seria a multiplicação da altura da carga, vezes a largura da carga, vezes o comprimento da carga, diminuindo-se do total a quantidade de 30% (trinta por cento). A partir desta data, caso algum caminhão da empresa impetrante seja abordado para fiscalização, os fiscais do IBAMA deverão medir a carga peça-a-peça de madeira e não pelo procedimento usual.

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