quinta-feira, 11 de junho de 2009

Lúcio Flávio Pinto: Papel: adeus

No dia 1º de julho as resenhas da justiça do Pará migrarão do Diário Oficial, impresso em papel, para a versão eletrônica. A partir desse dia, as consultas só poderão ser feitas através da internet. O mesmo já ocorreu com a versão impressa da justiça do trabalho e da justiça federal. O DO, cada vez mais fino, se limitará a reproduzir os atos oficiais do Estado e dos municípios, além das publicações de obrigação legal das empresas particulares. Sua vida, próxima dos 120 anos, estará ameaçada, por inanição econômica.

Este foi o motivo alegado para o Tribunal de Justiça do Estado se decidir pela extinção do seu diário em papel. A redução de custos é tão evidente que esta parece ser a tendência universal, adotada no ano passado pelos tribunais superiores do país. Mas será motivo suficiente para ser aceito pela sociedade? O acesso à internet ainda não foi universalizado no Brasil e dificilmente o será logo. O serviço também não oferece qualidade e segurança, que poderiam prevenir fatos desagradáveis, como a perda de prazo por eventual impossibilidade de consulta ao site do judiciário, ou outro tipo de falha. Para estar em condição de superar essas circunstâncias, o cidadão precisa contar com retaguarda técnica, que exige dinheiro. Essa assistência está ao seu alcance? Esse ônus poderá se somar às custas judiciais, que estão colocando o povo à distância do melhor atendimento.

Mas há outra questão. A resenha dos procedimentos e decisões da justiça não serve apenas à rotina do seu funcionamento: ela se destina também a assegurar o registro histórico e possibilitar o controle social. A constituição brasileira em vigor reforçou a necessidade da máxima divulgação possível dos atos oficiais, fiel ao princípio da ampla publicidade, que favorece a sociedade. A privação da versão impressa não compromete esse objetivo, que serve à democracia? Não representa uma adesão irrestrita, incondicional e um tanto irrefletida à nova tecnologia, privando o país de uma fonte adicional e necessária de informação e documentação?

Fica a pergunta a quem respondê-la possa. Ou, pelo menos, para impor um rito de passagem a um ato tão categórico como esse.

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