terça-feira, 8 de setembro de 2009

Um alento ao Simplies

Helenilson Cunha Pontes

Doutor, Livre-Docente pela USP e advogado tributarista

helenilson@cunhapontes.adv.br

A grande maioria dos empregos deste país é gerada pelo pequeno e médio empreendedor. Por esta razão, em 2003, a Constituição Federal foi alterada para permitir que atrávés de uma lei complementar fosse instituído tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, consubstanciado em um regime único de recolhimento de impostos e contribuições federais, estaduais e muncipais.

A alteração constitucional era necessária para obrigar que os impostos estaduais e municipais, especialmente ICMS e ISS, também fossem incluídos no regime único de recolhimento, instituído por uma lei complementar nacional, da qual não podem se afastar os Estados e Municípios.

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Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.112.467) deu um alento às empresas prestadoras de serviços enquadradas no Simples, ao considerar ilegal a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço daquelas empresas.

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