A ex-governadora do Pará, Ana Júlia Vasconcelos Carepa, tem 15 dias para apresentar defesa sobre supostas nomeações irregulares de concursados durante sua gestão. O despacho foi proferido pelo juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da fazenda da Comarca de Belém, nesta quarta-feira (13) após denúncia movida pelo Ministério Público, em Ação Civil Pública.
No despacho, consta que o Ministério Público recebeu via e-mail, denúncias de possíveis irregularidades presentes no concurso n.° C-149/2009-SEAD/PCPA. Instaurado o inquérito policial, verificou-se que a homologação e a nomeação dos aprovados no Concurso em questão se processaram fora do período permitido da Lei n.° 9.504/97. A homologação deu-se em 13 de outubro de 2010, enquanto a nomeação, por sua vez, em 14 de outubro de 2010, ambas contrariando o que prescreve o art. 73, inciso V da citada lei.
Conforme o disposto na lei, existe a possibilidade de nomear ou contratar no período vedado, desde que, no caso dos concursos públicos, estes tenha sido homologados até o inicio do prazo que consiste este período de vedação.
Da mesma forma, em se tratando de nomeação e contratação, necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, não será proibida a conduta se o serviço tiver caráter inadiável e seja prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Segundo as alegações do representante do Ministério Público, constata-se que os atos de homologação e nomeação encontram-se viciados, visto que, tais atos não se abrigam nas exceções previstas na referida lei, não restando duvidas de que em relação à alínea “c”, inciso V, do art. 73, da Lei n.° 9.504/97, vai ao encontro ao preceito uma vez que a homologação do concurso de deu apenas em 13 de outubro de 2010.
Na época, o representante do Ministério Público oficiou a possível transgressão à lei eleitoral ao Procurador Regional Eleitoral, para as providencias que o Ministério Público Eleitoral entendesse cabível.
A ex-governadora não poderia nomear os concursados sem que promovesse a devida e necessária justificação de seu ato, perdendo assim a o seu sentido de excepcionalidade, o que não foi feito, tornado-se, na prática, um ato rotineiro do Governo.
Em resposta ao TJ, Ana Julia afirmou que a homologação do concurso público e consequente nomeação de candidatos aprovados, ainda que nos três meses que antecederam as eleições, não constituía infração ao disposto no art. 73, V, da Lei n.° 9.507/97, pois as nomeações encontravam-se ao abrigo da exceção trazida no mesmo artigo, sendo “nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais”. (DOL com informações da assessoria TJ/PA)
Da mesma forma, em se tratando de nomeação e contratação, necessária à instalação ou funcionamento de serviços públicos essenciais, não será proibida a conduta se o serviço tiver caráter inadiável e seja prévia e expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Segundo as alegações do representante do Ministério Público, constata-se que os atos de homologação e nomeação encontram-se viciados, visto que, tais atos não se abrigam nas exceções previstas na referida lei, não restando duvidas de que em relação à alínea “c”, inciso V, do art. 73, da Lei n.° 9.504/97, vai ao encontro ao preceito uma vez que a homologação do concurso de deu apenas em 13 de outubro de 2010.
Na época, o representante do Ministério Público oficiou a possível transgressão à lei eleitoral ao Procurador Regional Eleitoral, para as providencias que o Ministério Público Eleitoral entendesse cabível.
A ex-governadora não poderia nomear os concursados sem que promovesse a devida e necessária justificação de seu ato, perdendo assim a o seu sentido de excepcionalidade, o que não foi feito, tornado-se, na prática, um ato rotineiro do Governo.
Em resposta ao TJ, Ana Julia afirmou que a homologação do concurso público e consequente nomeação de candidatos aprovados, ainda que nos três meses que antecederam as eleições, não constituía infração ao disposto no art. 73, V, da Lei n.° 9.507/97, pois as nomeações encontravam-se ao abrigo da exceção trazida no mesmo artigo, sendo “nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais”. (DOL com informações da assessoria TJ/PA)
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