terça-feira, 5 de junho de 2012

Liminar permite à Vale depositar em juízo taxa estadual sobre mineração no Pará

Do Consultor Jurídico:
Por Pedro Canário

A Justiça do Pará suspendeu, nesta terça-feira (5/6), por meio de liminar, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no estado. Em Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegam a inconstitucionalidade da taxa, que passou a vigorar em maio deste ano.

O tributo foi criado pelo governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei paraense 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012. Cobra de empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.

As empresas alegam que a taxa do Pará é inconstitucional, pois invade a competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, “compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos minerais são “bens da União”.

As mineradoras também afirmam que taxas não podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral. Baseiam-se em afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio da taxa, arrecadar R$ 800 milhões por ano com a mineração. As empresas sustentam que taxas devem estabelecer relações entre o que é pago e o serviço que será contraprestado. Devem, portanto, se destinar a um fim específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação, conforme explica o advogado Fernando Facury Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, que defende a Vale.

Mas a juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, não entrou no mérito da questão. Sequer menciona os argumentos levantados pelas empresas para basear a liminar. Ela facultou aos contribuintes depositar o valor dos débitos em juízo. “Por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança”, decidiu Ana Patrícia.

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